As empresas de assessoria para redução de juros de veículos mentem para você
Você deve ter visto ou ouvido anúncios de empresas que alegam realizar assessoria para redução de parcelas de financiamentos de veículos dizendo que reduzem trinta, quarenta ou até cinquenta por cento do valor da parcela, de forma imediata.
E que essa redução é garantida, sem ação judicial, sem sequer analisarem o seu contrato.
Saibam que não estão reduzindo nada. Estão te enganando!
No aperto financeiro, no desespero, as pessoas topam qualquer coisa. Vão em busca de uma solução miraculosa e, quando se deparam com um anúncio desse tipo, veiculado em jornais com alta credibilidade, em canais televisivos tradicionais, por apresentadores renomados, sentem confiança para contratarem essas empresas.
Acabam realizando o pagamento, conforme combinado, e, depois, são surpreendidas com uma ação de busca e apreensão, perdendo o seu veículo.
Tive a oportunidade de atender várias pessoas que viveram isso, algumas em momento inicial de contratação dessas assessorias e que, por muito pouco, se livraram de um grande problema.
Outras, infelizmente, já tinham perdido o seu veículo e amargavam um prejuízo enorme, por terem confiado em promessas impossíveis de serem cumpridas.
Vou explicar, com detalhes, como funciona a “estratégia” dessas empresas para “baixarem” o valor das parcelas.
Como é a “estratégia jurídica” das empresas de assessoria para reduzirem o valor das parcelas e do contrato
Primeiramente, não há estratégia jurídica.
Apenas manobra evasiva, perigosa e que acaba mal, em inúmeras oportunidades.
Não há estratégia jurídica porque nenhuma medida desse teor é tomada.
Não há análise de contrato para identificar alguma cobrança abusiva, sejam taxas cobradas indevidamente, juros acima da média divulgada pelo Banco Central, capitalização em periodicidade irregular, etc.
Nenhuma ação judicial é proposta.
A “estratégia” consiste em deixar de pagar o banco e esconder o veículo.
O desconto de cinquenta por cento dos boletos não existe.
A empresa te orientará a parar de pagar a parcela do banco e emitirá um novo boleto, tendo ela mesma como destinatária do dinheiro, onde será colocado o valor relativo à metade da parcela, mas ela poderia colocar o percentual de redução que quisesse, até zerar esse boleto.
O banco não participa disso, ele não sabe e, muito menos, não concordou em conceder esse desconto.
A instituição financeira, evidentemente, não ficará nada contente com isso e utilizará as suas medidas judiciais para executar o crédito garantido.
Será proposta uma ação de busca e apreensão com pedido liminar, para que o veículo seja apreendido e, não paga a dívida – tanto as parcelas em aberto como TODAS as que ainda venceriam -, em 5 (cinco) dias, o veículo será vendido, conforme estabelece o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei de nº 911/1969:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso o veículo seja arrematado por um valor superior a esse débito, você tem direito a receber a diferença. Veja esse exemplo, dívida de 50 mil e o veículo foi arrematado por 60 mil, você tem direito a receber 10 mil reais.
Ocorrendo, entretanto, uma arrematação por valor menor, você ainda continua como responsável pelo pagamento do saldo. Exemplo: Dívida de 50 mil e o veículo foi arrematado por 25 mil, você ainda terá de quitar os 25 mil restantes.
Essa é a lição da doutrina, veja:
Efetivada a venda, apura-se o saldo entre o produto da venda e o montante da dívida e encargos, procedendo-se a prestação de contas ao devedor; havendo sobra, o credor deverá entregá-la ao devedor ou, ao contrário, remanescendo saldo devedor, o devedor continua responsável pelo pagamento.
Ocorre que, se o banco não conseguir efetivar a busca e apreensão, especialmente pelo fato de não localizar o veículo, é possível que ele se abra à negociação, e aceite um valor menor do que o saldo devedor para a quitação.
E é apenas nisso que essas empresas colocam a esperança.
Elas esperam que o banco não conseguirá localizar o veículo e faça um acordo.
Mas para fazer isso, você nem precisaria de uma “assessoria”, bastava não pagar as parcelas e esconder o carro.
Essa tática, entretanto, é arriscada demais e, na maior parte das vezes, resulta em mais problemas do que solução.
Os perigos dessa “estratégia”
Essa “estratégia” desse tipo de empresa é extremamente perigosa, é quase uma tática de guerrilha, é o tudo ou nada.
E por que eu digo isso?
Porque é muito provável que a instituição financeira localize o veículo.
Olheiros dos bancos
Os bancos possuem detetives particulares (olheiros) que vigiam os veículos, sabem onde eles transitam, ficam guardados e, mesmo que você mude o endereço, há uma grande chance de localizarem-no.
É muito arriscado escondê-lo.
Dificuldade de acompanhamento da busca e apreensão
Essas empresas argumentam que o banco irá propor a ação e irão te avisar para esconder o veículo, mas acontece que muitas dessas ações são propostas em segredo de justiça, dificultando a pesquisa nos sites dos Tribunais.
Além disso, há bancos que propõem as ações nos finais de semana, quando os funcionários destas empresas não fazem essa pesquisa.
O art. 3o, do Decreto-Lei nº 911/69, permite a apreciação da liminar da busca e apreensão no plantão judiciário, que corresponde aos períodos de finais de semana, após o horário regular de expediente (de madrugada), nos feriados e festas de fim de ano, além do recesso forense:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Podem, também, alterar uma letra do seu nome ao cadastrar o processo para que você não consiga localizar a ação.
Exemplo: Quando o nome é João Nogueira da Silva, colocam João Noguera da Silva, suprimindo o “i”. Há casos que os “equívocos” são mais grosseiros, retiram parte do nome da pessoa do cadastro do processo no sistema eletrônico da Justiça, mas tudo faz parte da estratégia para pegar o veículo.
Bloqueio do veículo do RENAVAM
É previsto, na legislação, que o juiz, ao decretar a busca e apreensão, deverá inserir a restrição no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, o que fará que, caso você seja abordado por um policial, aparecerá a restrição e ocorrerá a apreensão do veículo, observe:
§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:
I – registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e
§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em banco próprio de mandados.
Embora as empresas de assessoria digam que irão te avisar da ação, basta um dia de descuido, que algum funcionário se esqueça de pesquisar o processo ou que não o encontre ou, encontrando-o, não consiga entrar em contato contigo, que a busca e apreensão poderá ser efetuada.
E se isso ocorrer?
Aí, como eu disse anteriormente, você terá de pagar todo o débito em atraso mais as parcelas que ainda venceriam, em cinco dias, para reaver o veículo, além dos custos da ação judicial, posteriormente.
Veja o tamanho do problema que você pode enfrentar e que, na maioria das vezes, se torna a perda do bem por uma “estratégia” perigosa e que transita por linhas quase criminais.
Execução de outros bens para pagar o débito
Ademais disso, mesmo que o banco não consiga localizar o veículo, isso não o impede de, na mesma ação, pedir que outros bens que você porventura tenha sejam levados à execução para satisfação do crédito, veja:
Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Conseguiu entender a dimensão disso tudo?
Dicas
Para quem ainda está pensando em contratar esse tipo de “assessoria”, pense bem antes de fazê-lo e seguir essa “estratégia”, procure alguém especializado nesse tipo de situação e que analise o seu contrato para identificar alguma irregularidade.
Não confie em quem garanta redução automática e certeira de valores, informando percentuais sem sequer analisar o seu contrato. É bem provável que você entre em um péssimo negócio.
Soluções mágicas não existem e as pessoas gostam de crer em promessas milagrosas, sendo traídas pela própria cobiça.
Agora, se você já entrou nisso e perdeu o seu veículo, através de uma ação de busca e apreensão, ou outro bem, procure ajuda especializada para analisar o seu contrato afim de identificar alguma nulidade nele para que seja revertida a medida, como explicado nesse outro texto:
O que os bancos não te contam sobre a busca e apreensão de veículo
Nós podemos ajudar se você estiver precisando de Advogados especializados em ações que envolvam veículos, carros, caminhões, máquinas, busca e apreensão, liminar, banco, instituição financeira, contrato, revisional, juros, em Goiânia, São Paulo, Minas Gerais, Brasília, Rio Grande do Sul.
Dr. Rafael Rocha Filho