APOSENTADORIA HÍBRIDA

Aposentadoria Hibrida

Houve significativa alteração da legislação referente a aposentadoria por idade com a inclusão de uma nova modalidade denominada ATÍPICA, MISTA OU HÍBRIDA, possibilitando a soma do tempo serviço URBANO AO RURAL para a concessão do benefício, de acordo com a nova redação do art. 48 da Lei 8.213/91, promovida pela edição da Lei 11.718\2008. Art. 48.

 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

 

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

 

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

 

§ 3º  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.        

 

§ 4º  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

 

Aparentemente, o Decreto 10.410/20 alterou a aposentadoria por idade híbrida, atrelando seus requisitos aos da aposentadoria pela regra permanente da Reforma da Previdência.

 

Isso significa que não é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida pelas regras de transição. Na prática, mulheres tem que cumprir mais idade e homens mais tempo de contribuição.

 

A nova redação do art. 57 do Decreto 3.048/99, incluída pelo Decreto 10.410/20, dispõe sobre a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida após a Reforma, nos seguintes termos:

 

Art. 57. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51.

 

Em resumo, o trabalhador rural que não atinge os requisitos para aposentadoria rural, poderá utilizar o período de atividade rural para o benefício previsto no art. 51 do mesmo Decreto.

 

E qual é o benefício do art. 51? É a já chamada “aposentadoria programada”, ou aposentadoria pela regra permanente da Reforma da Previdência. Vale conferir o artigo:

 

Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

 

II – quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

 

Veja que esta já é a regra para quem se filiou ao sistema após o início da vigência da Reforma da Previdência (art. 19 da EC 103/2019), que exige 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, e 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição para homens.

 

O QUE É APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

 

A Aposentadoria Híbrida (ou Mista) é uma espécie de aposentadoria onde os segurados podem somar os tempos de trabalho urbano e rural com o objetivo de reunir o tempo necessário para ter direito ao benefício.

 

Ou seja, serão considerados os períodos que você trabalhou na modalidade rural e urbana para ter acesso a uma aposentadoria.

 

Essa categoria de aposentadoria foi criada pelo fato de vários segurados migrarem do trabalho na zona rural para labor nos centros urbanos das cidades do Brasil (da mesma forma que o contrário também acontecia, fluxo urbano para o rural).

 

Trata-se, portanto, de um benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade por idade urbana, com a particularidade da utilização de tempo rural para o preenchimento do direito.

 

QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA?

 

Tem direito à aposentadoria híbrida os segurados do INSS que exerceram atividade urbana e rural e desejam somar estes tempos de trabalho para conseguir o benefício previdenciário.

 

Os requisitos dessa aposentadoria vão depender da data que você conseguiu os reunir.

 

Isso porque a Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, alterou as regras da Aposentadoria Híbrida.

 

Desse modo, até 12/11/2019, terá direito a essa aposentadoria quem cumpriu os seguintes requisitos:

 

Para os homens

 

  • 65 anos;
  • 180 meses de carência.

 

Para as mulheres

 

  • 60 anos;
  • 180 meses de carência.

 

Isso significa que, caso você tenha 65/60 anos e 180 meses de carência até o dia 12/11/2019, você tem direito adquirido e pode se aposentar com estas regras da Aposentadoria Híbrida, mesmo que faça o requerimento do benefício após essa data.

 

Perceba que os requisitos desta modalidade é igual à Aposentadoria por Idade antes da Reforma.

 

Por isso digo que a Aposentadoria Mista é igual à Aposentadoria por Idade, mas a diferença é que são aceitos os períodos trabalhados na zona rural aqui.

 

Já se você não completou os requisitos até 12/11/2019 ou se começou a contribuir para a Previdência depois desse período, será necessário cumprir:

 

Para os homens

 

  • 65 anos;
  • 20 anos de tempo de contribuição.

 

Para as mulheres

 

  • 62 anos;
  • 15 anos de tempo de contribuição.

 

Perceba que aqui ocorreram 3 mudanças:

 

Necessidade de tempo de contribuição ao invés da carência;

 

  • +5 anos de tempo de contribuição para os homens;
  • +2 anos para as mulheres.

 

A partir da Reforma, a contagem do tempo de contribuição e da carência é a mesma: é contada a competência de cada contribuição.

 

CONCLUSÃO

 

Apesar de a Reforma ter alterado negativamente as regras da aposentadoria, você já está ciente das alterações e pode planejar e decidir qual benefício é melhor para o seu caso.

 

Para mais esclarecimentos sobre o assunto, consulta um(a) advogado(a) especialista em Direito Previdenciário para sanar suas dúvidas.

 

Dra. Ivenise Rocha

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