Anulado auto de infração do Município de Goiânia à proprietária de imóvel

Anulado Auto De Infracao Do Municipio De Goiania A Proprietaria De Imovel

O juiz Ricardo Luiz Nicoli, da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Goiânia, declarou a nulidade de auto de infração ambiental lavrado pelo Município de Goiânia a uma proprietária de imóvel, por suposta perturbação do sossego e poluição sonora, no valor de R$ 20.767,64.

 

No ano de 2013, a autora da ação, proprietária do imóvel, foi autuada por suposta perturbação do sossego e poluição sonora ocasionada por um inquilino de seu imóvel, que fazia som ao vivo com voz e violão.

 

A autora ingressou com medida judicial ante a multa lançada pelo Município, superior a 20 mil reais.

 

O magistrado, ao sentenciar o caso, entendeu que a proprietária do imóvel, que não residia ou estava no local – além de não ter participado da prática da infração – não poderia ser responsabilizada, veja:

 

Nessa linha de raciocínio, estamos diante de um caso em que foi imposta sanção administrativa pelo órgão ambiental municipal àquela que não praticou diretamente a “ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70 da Lei nº 9.605). E, consequentemente, não poderia suportar a sanção administrativa que lhe foi imposta.

 

Isso porque, a parte autora não teve relação direta com a infração administrativa, uma vez que não participou do ato de transgressão das regras jurídicas ambientais. E mais, de acordo com o Auto de Infração, a requerente não residia no local da autuação e sequer estava presente no momento da lavratura do Auto, conforme certidão lavrada pela Fiscal de Posturas do Meio Ambiente (Evento 01, arquivo 04).

 

Em arremate, concluo que a responsabilização administrativa de terceiro, proprietário do imóvel, por infração ambiental causada pelo locatário, insere-se no regime geral da responsabilidade do direito brasileiro, revestindo-se de caráter subjetivo e, portanto, restrita aos seus autores.

 

Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra é que a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração, o que não restou configurado, no caso julgado.

 

O advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, atuou pela autora, na referida ação judicial.

 

Nós podemos ajudar se você estiver precisando de Advogados especializados em ações que envolvam multa ambiental, infração, poluição sonora, perturbação do sossego, infração, inquilino, nas cidades de Goiânia, Grande Goiânia, Catalão, Piracanjuba, Morrinhos, Jaraguá, Itapuranga, Petrolina de Goiás, Goiás, e em Brasília, Distrito Federal, Mato Grosso, Centro-Oeste, São Paulo, Brasília.

 

Atendemos também clientes das cidades de Porangatu, Uruaçu, Minaçu, Niquelândia, Luziânia, Formosa, Flores de Goiás, Cristalina, Monte Alegre de Goiás, Anápolis, Trindade, Caldazinha, Bela Vista de Goiás, Hidrolândia, Leopoldo de Bulhões, Rio Verde, Quirinópolis, Jataí.

 

Dr. Rafael Rocha Filho

Compartilhar esta postagem
Fale conosco!