Amante tem direito à meação ou herança?

Já ouviu aquela música da cantora Marília Mendonça: “Amante não tem lar, amante nunca vai casar…”? Pois é, mas na vida real, não é bem assim não.
No direito, chamamos a relação extraconjugal de concubinato, em regra, não gera nenhum efeito jurídico ou patrimonial, porém existe algumas exceções se essa relação extraconjugal se tornou na verdade uma união estável paralela.
Após a Constituição de 1988, em que se atribuiu o nome de união estável às famílias constituídas sem o selo da oficialidade do casamento, passou-se a chamar de concubinato tais uniões paralelas. Atualmente entende-se que essa palavra é discriminatória, muito embora o CCB/2002 no artigo 1.727, manteve: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Muitas mulheres se preocupam se, em caso de falecimento do marido, terão que dividir a herança caso apareça uma amante e ela entre na Justiça reivindicando seu suposto direito aos bens do falecido.
Primeiramente, vou discorrer sobre a diferença entre relação extraconjugal e família simultânea.
Relação extraconjugal – Esse relacionamento não caracteriza união estável por não instituir uma entidade familiar. Muitos desses relacionamentos, mesmo duradouros, não chegam a constituir uma família já que não é o tempo, por si só, o elemento determinante da constituição de uma entidade familiar. Quando há caracterização de núcleo familiar, mesmo paralelo a outro, diz-se família simultânea ou paralela.
Família Simultânea – É aquela que se constitui simultaneamente a outra família. A jurisprudência brasileira tem flexibilizado o princípio da monogamia ao ponder‑lo com outros princípios norteadores do Direito de Família para atribuir direitos às famílias que se constituem paralelamente a um casamento ou a uma união estável.
Para esposa ou o esposo que está sendo traído ou traída, é muito difícil, pois além da traição, ainda pode haver a divisão dos bens mas, não estou aqui para fazer juízo de valor, ou para julgar ninguém.
Mas vamos lá para o que interessa!
QUANDO O(A) AMANTE PODE TER DIREITO À MEAÇÃO OU HERANÇA?
Já ouviu falar daquelas pessoas que possuem duas famílias? O homem é casado e começa a se relacionar com outra pessoa, isso essa relação começa a se estender, vai indo e muita gente fica sabendo, inclusive a esposa que muitas vezes faz “vista grossa”.
Só que, por mais que seja uma relação extraconjugal, se essa relação se tornar pública, continua, duradoura, e acaba se tornando uma família paralela, essa amante pode sim no futuro ter direito a divisão dos bens ou a herança.
Porém, diferente da esposa, a amante não tem direito a 50% dos bens, no caso da meação. À amante só têm direito a cota parte do companheiro, e dos bens adquiridos na constância da união estável paralela e a título oneroso (em dinheiro).
Vou te dar um exemplo, um homem casado e tem uma amante há muitos anos, nesse período em que está se relacionando com a esposa e a amante, o mesmo compra um imóvel.
Caso haja uma divisão dos bens, 50% do imóvel é da esposa, 25% será do companheiro e 25% da amante.
Veja esse julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de procedência, com reconhecimento da entidade familiar entre 1985 e janeiro de 2008. Apelo do autor visando à declaração do término do vínculo familiar em outubro de 2006. Conjunto probatório que confere suporte bastante seguro para o reconhecimento da união até janeiro de 2008. Sentença que, todavia, declara comuns os bens onerosamente adquiridos até janeiro de 2009, merecendo reforma neste ponto, a fim de retificar-se o termo final para um ano antes. MEAÇÃO SOBRE S BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CONCUBINATO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
No caso da herança, esse imóvel que citei o exemplo acima, à amante teria direito a 50% do patrimônio. Mas preciso deixar bem claro, tanto a herança, como a meação, a amante só têm direito nos bens adquiridos a constância da relação extraconjugal e apenas se essa relação for dessa forma que eu falei no início, uma relação constante, duradoura, uma relação pública
Uma coisa muito importante, é preciso que seja provado o esforço comum para aquisição do bem em questão, seja no caso da meação ou da herança.
Dra. Ivenise Rocha