ABANDONO AFETIVO E EXCLUSÃO DE NOME

Abandono Afetivo E Exclusao De Nome

Mudar de nome aqui no Brasil, não é algo simples, mas sim, burocrático. Você já imaginou o tanto de pessoas que não estão satisfeitas com seus nomes, que já passaram por situações constrangedoras, foram vítimas de bullying, ou até mesmo aquelas pessoas que tiveram um passado sombrio e desejaria deixar o passado para trás, inclusive, o nome?!

 

Existem também aquelas pessoas que para cometer algum tipo de fraude, tentam mudar de nome, igual nos filmes que assistimos, onde parece ser tão simples ter uma identidade falsa, com um nome falso, transitar em vários país sem serem percebidos, enfim, a realidade não é tão fácil e simples como nos filmes.

 

De acordo com a Lei de Registros Públicos Lei 6.015/1973, aborda quando e os motivos que podem levar a mudança do nome, veja:

 

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

 

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

 

§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

 

§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.

 

§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.

 

§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.

 

§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

 

§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

 

§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

 

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

 

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público

 

Como vimos acima, essas são as possiblidades de mudança de nome e o procedimento para mudança, é algo burocrático e precisa ser por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

 

Hoje irei discorrer sobre uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, onde admitiu a mudança de nome de uma Mulher que foi abandonada quando pequena pelo pai.

 

O nome da Autora da ação era Ana Luiza. No processo ela alegou que o pai saiu de casa para registrá-la como Luiza mas voltou, segundo os autos, “ébrio de loucura e quando bem quis”, trazendo o registro com o prenome Ana incluído. Desde então, ela afirmou que se constrange toda vez que o nome Ana é suscitado, especialmente em situações formais.

 

Na decisão do juiz de primeiro grau, o pedido foi deferido (aceito). Mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão porque, ao analisar as provas, entendeu que a autora não comprovou a notoriedade do nome social, sobretudo por testemunhas, e o constrangimento real quanto ao seu uso no cotidiano. O nome Ana, por si só, não causa problemas.

 

Porém, o voto do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira foi decisivo, segundo o qual o constrangimento suportado por uma pessoa por conta de seu nome pode ter diversas causas diferentes da meramente estética. “Sua avaliação indubitavelmente subjetiva deve ser realizada sob perspectiva do próprio titular do nome”.

 

O Ministro Marco Buzzi entendeu, segundo acórdão alvo do recurso, não ficou comprovado prejuízo real à autora da ação STJ. O voto preferiu privilegiar a análise do juízo de primeiro grau, mais próximo das provas e que concluiu pela existência desse constrangimento.

 

Além disso, a autora já é conhecida nos meios social e profissional exclusivamente como Luiza. A exclusão do prenome Ana não causa prejuízo à identificação familiar, já que o sobrenome será mantido, e não há evidência de má-fé ou prejuízo de terceiros.

 

“O Tribunal de Justiça limitou-se a elogiar o nome. Eu acho um nome lindo. Não está em discussão o nome. O problema é o constrangimento que traz na questão da relação paterna”, explicou o relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Felipe Salomão e Isabel Gallotti.

 

Em contrariedade, o ministro Marco Buzzi, para quem o acórdão recorrido deixou claro que não existem provas suficientes para configurar a excepcionalidade necessária para permitir a mudança no registro civil. Ela não comprovou, sequer, que o prenome Ana foi de fato escolhido pelo genitor. Alterar essas conclusões esbarraria na Súmula 7 do STJ, que impede reanálise de provas.

 

“A mera alegação de que é conhecida popularmente como Luiza desacompanhada de outros elementos, conforme demonstrou o acórdão do Tribunal, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade, sob pena de se transformar a exceção em regra”, afirmou o ministro Marco Buzzi.

 

O ministro Raul Araújo também divergiu e concordou. Ele chamou a atenção para os critérios elencados na Lei 6.015/1973 — casos excepcionais e fundamentados ou situações como fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime.

 

“Ou temos um sistema de registros públicos de nomes minimamente comprometido com alguma higidez ou até poderemos dispensar esse registro, e cada pessoa vai se chamando como quiser à medida que os fatos forem transcorrendo na vida”, criticou.

 

Ao analisar a norma, o voto do relator destacou que o artigo 56 admite a modificação do prenome em circunstâncias muito menos rigorosas do que a do caso de Luiza. Ele afirma que é possível fazer a mudança em até um ano após completar 18 anos de idade, “desde que não prejudique os apelidos de família”. Não há quaisquer outros requisitos.

 

“A Lei de Registros é de 1973, época em que a imutabilidade dos nomes era necessária para conservar a segurança jurídica das relações. Com o avanço da tecnologia, o nome deixou de ser o único ou o principal recurso de identificação, cedendo espaço para formas mais modernas e eficiências, como registros numéricos, identificação digital, por imagem, redes sociais, etc”.

CONCLUSÃO

 

Minha opinião com Advogada é que a lei não trouxe um rol que seja taxativo. É impossível descrever todas as possibilidades e casos concretos que podem gerar a necessidade de mudança de nome.

 

No Caso descrito acima, da Luiza, existia algo que a impedia de viver uma vida pela perante a sociedade, que é o fato da escolha do nome pelo pai que a abandonou.

 

Sou totalmente a favor da mudança de nome quando o caso é de boa-fé e que seja comprovando que o nome só prejudica a pessoa que deseja mudar, não prejudica mais ninguém.

 

Se algo não nos faz bem, queremos nos afastar ou jogar fora, porque não fazer isso com um nome que só traz lembranças ruins?!

 

O Ministro Antônio Carlos Ferreira foi sensato em seu voto decisivo, e trouxe a possibilidade de outras pessoas que passam pelo mesmo problema de mudar sua história, deixando para trás algo que a incomode ao ponto de entrar com uma ação judicial.

 

REsp 1.514.382

 

Dra. Ivenise Rocha

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