A PESSOA TE DEVE? PROÍBA ELA DE VIAJAR!

A Pessoa Te Deve Proiba Ela De Viajar

Existe coisa pior do que, ter alguém te devendo e você entrar com um processo de execução, o juiz determinar o pagamento da dívida, mas a pessoa mesmo assim não te paga? Se um devedor, não obedece nem uma ordem judicial, vai obedecer quem?

 

Pensando nisso, o Código de Processo Civil em seu artigo 139, inciso IV trouxe uma inovação excepcional para obrigar de formas inovadoras, o pagamento de dívidas, veja o texto da lei:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

Hoje vou discorrer sobre uma decisão da 3ª Turma do STJ onde proibiu dois sócios de uma empresa, onde eram devedores do valor de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) de viajarem para o exterior.

 

No caso em questão, em 2010, a empresa foi acionada na Justiça por causa dessa dívida que citei acima. Após muitas tentativas para que o pagamento fosse feito, que incluíram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adoção de medidas atípicas de execução, como a comunicação à Polícia Federal para a proibição dos sócios de deixar o país e a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação de ambos, entre outras.

 

Na análise do recurso da dupla, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a suspensão das CNHs, mas manteve as demais medidas de execução indireta. Os devedores, então, recorreram ao STJ, mas a apelação não foi conhecida.

 

Neste ano, eles ajuizaram Habeas Corpus afirmando que estão sendo mantidos em “prisão territorial” e que o impedimento de sair do país, medida que os autores consideram excessivamente desproporcional, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.

 

O relator do pedido no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se convenceu com os argumentos dos sócios da empresa. Ele ressaltou que a corte tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar, dependendo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado em Habeas Corpus. No entanto, ele ressaltou que as turmas de Direito privado do tribunal firmaram orientação no sentido de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

 

“Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação”, disse.

 

Um fator levado em conta pelo ministro relator foi a contradição entre a alegada falta de dinheiro para o pagamento da dívida e o fato de os sócios fazerem constantes viagens ao exterior.

 

O pior é isso, muitas vezes a pessoa possui condições de pagar, mas simplesmente não quer pagar, por isso a importância das medidas coercitivas, que obrigam o pagamento.

 

Um caso trabalhista aqui no nosso escritório aconteceu há uns dois anos atrás. O empregador fechou a empresa e não pagou as verbas trabalhistas da funcionária, que no caso, é nossa cliente.

 

Tentamos de várias formas com requerimentos no processo, obriga-lo ao pagamento da dívida, e só 2 anos depois, após o juiz acolher nosso pedido de suspensão da CNH do empregador, que o mesmo fez o pagamento, uma vez que ele estava trabalhando com transporte e necessitava de sua habilitação.

 

Se você, caro leitor, está passando por esse problema, não fique de mãos atadas, hoje a lei nos traz essa flexibilidade e existem outras formas além dessas, para obrigar o seu devedor a te pagar.

 

Deixe nos comentários sua opinião sobre essa decisão, se possível.

 

Dra. Ivenise Rocha

Compartilhar esta postagem
Fale conosco!