A LEI MARIA DA PENHA PODE SER APLICADA EM BRIGA DE VIZINHOS
A LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, conhecida como Lei Maria da Penha pode ser aplicada em briga de vizinhos.
Há algumas discordâncias com essa afirmação de acordo com o entendimento inclusive de operadores do Direito como delegados, juízes, promotores e procuradores da Justiça, mas há também o outro lado, existem decisões que concedem medidas protetivas a vizinhos em situação de violência.
O problema de vizinhança é antigo, e não termina apenas em questões cíveis, mas nas esferas criminais.
Barulho, infiltração, divisão de despesas, animais domésticos, cercas, muros, esgoto, janelas, uso de muro como parede, reforma em conjunto de casas geminadas, além de todos os já conhecidos problemas de condôminos.
Essa relação muitas vezes termina em violência, agressões físicas e verbais, ameaças, danos ao patrimônio, vias de fato, homicídio.
Nesse sentido o problema de vizinhança não é resolvido só no âmbito cível, mas no criminal, na delegacia e nos juizados e varas criminais.
E muitas vezes essa situação devido a proximidade e aos meios de provocação precisam ser freados de forma mais drástica, e com instrumentos mais contundentes, nesse caso, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da penha, que em minha opinião ajudam em muito na pacificação social.
E as medidas cautelares previstas no 319 do CPP, não são suficientes?
Em que pese haver possibilidade da aplicação das medidas cautelares diferentes da prisão previstas no art. 319 do CPP, penso não serem tão eficientes quanto as medidas protetivas.
Vejamos as medidas cautelares primeiro.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
Relembre agora as medidas protetivas de urgência:
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
As medidas protetivas de urgência são mais completas, podendo o juiz a seu critério ampliar conforme o parágrafo primeiro do art 22 acima citado, as medidas protetivas necessárias à segurança da vítima.
A Justiça já tem decidido em alguns casos em favor da aplicação da Lei Maria da Penha em caso de brigas de vizinhos.
Nessa matéria O tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo ser necessária a aplicação da Lei Maria da Penha. Uma série de agressões e xingamentos dirigidos a uma senhora de 81 anos por causa da poda de uma árvore levou o juiz da Vara Única de Ilhabela a usar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para impedir que a agressora se aproximasse da vítima.
Nesse outro exemplo a Lei Maria da Penha foi aplicada em uma briga de vizinhos, em proteção a um homem, que foi agredido pelo vizinho. A juíza May Melke do Amaral Siravegna, da 4ª Vara Criminal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, deferiu medida protetiva para o agredido, impedindo o agressor de se aproximar dele sob pena de prisão.
Em que pese a divergência pelo uso da Legislação especial para esses casos, três apontamentos são necessários em seu favor.
Primeiro, o ambiente de vizinhança é um ambiente doméstico. A proximidade de apartamentos, casas geminadas, divisas de tapume, enseja o ambiente doméstico. Uma relação muito próxima geograficamente, e até de conhecimento entre as pessoas.
Uma coisa é alguém agredir um desconhecido no trânsito e ser aplicado o que está tipificado do Código Penal. Outra, é a violência perpetrada por vizinhos, que traz uma atmosfera de ambiente doméstico.
Em segundo lugar, como já dito anteriormente, as medidas protetivas tem uma amplitude de maior alcance na proteção das vítimas, bem como um apelo social maior, haja vista ter uma reprovação social maior que uma simples agressão.
E terceiro, a briga entre vizinhos e a violência nesse sentido, tem muitas vezes como alvo uma mulher, e as vezes idosa, que por morar só, aparenta maior fragilidade, e gera para o agressor uma oportunidade de impunidade e baixa resistência da vítima.
Por isso, deve o tema ser tratado com maior acuidade pela justiça, pois não são poucos os casos de mulheres, idosas, que tem inclusive de se desfazer do imóvel e mudar de local por causa da violência de vizinhos.
Em virtude do que foi tratado, é possível sim aplicar a Lei Maria da Penha em Briga de vizinhos, e espera-se que esse entendimento seja cada vez mais utilizado.
Consulte sempre um advogado.
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Dr. Rafael Rocha