A carteira de trabalho e a realidade dos fatos

A Carteira De Trabalho E A Realidade Dos Fatos

Essa semana recebi um questionamento sobre um sujeito que não teve sua carteira assinada, mas que exercia a exatamente 2 anos um trabalho, e sim possuía todos os requisitos de empregado.

 

Essa pessoa ia ao serviço todos os dias (habitualidade), recebia um salário mínimo todos os meses (onerosidade), precisava responder ao seu superior (subordinação) tratava de uma pessoa física e somente ele podia ali exercer aquela função (pessoalidade).

 

E mesmo possuindo todos os requisitos para caracterização de empregado, o seu empregador não assinou a carteira e o pior pensava em dispensa-lo sem pagar nenhum dos seus direitos trabalhistas.

 

Por essa razão, venho neste artigo alertar você como empregado sobre os seus direitos e também você empregador para que no futuro não seja penalizado, sendo que a própria CLT estabelece o que já é direito e também dever, porque tanto o empregado como o empregador também possuem deveres a serem cumpridos.

 

Observe que embora a CLT proteja sim em grande parte os direitos do empregado, ela também deixa bem claro que aquele que comete algumas irregularidades também será punido, posto por exemplo, não desempenhar suas funções como deveria, apresentando preguiça, esse é um dos motivos que permite a dispensa por justa causa e está lá no artigo 482 da CLT, quando o legislador fala sobre desídia, vejamos:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

[…]

 

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

 

Mas uma questão muito importante e que precisa ser analisada com muita eficácia no Direito trabalhista para que não prejudique um processo é o princípio da primazia da realidade, esse princípio do Direito trabalhista visa estabelecer que o que realmente vale para o direito trabalhista é o que acontece e não o que está escrito, perceba que no caso aqui apresentado a pessoa não tem a carteira de trabalho assinada, mas exerce todas as funções, logo se restar comprovado no processo através de provas que a mesma exercia sim aquela função como empregado terá direito inclusive a anotação na carteira de trabalho.

 

A CLT estabelece que o Empregador possui atualmente um prazo de 5 (cinco) dias para realizar as anotações na CTPS, devendo após isso em até 48 (quarenta e oito) horas ter a acesso a todas as informações.

Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

[…]

 

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

 

Na prática da Advocacia percebe-se que existem muitos empregadores que não cumpre com essa obrigação, e que existem empregados que ficam com medo de buscar os seus direitos, mas como a própria frase já diz “o Direito não socorre os que dormem”.

 

É claro que se uma pessoa é demitida por justa causa, ou por exemplo, entra com uma Ação contra a empresa, nenhuma dessas informações podem constar em sua carteira de trabalho e isso é inteligência do artigo 29, §4º, que veda expressamente que o empregador não pode efetuar anotações que desabonem o empregado e se formos fazer toda uma análise, é perceptível aqui a presença da dignidade da pessoa humana, atualmente é preciso muito cuidado com o que se fala e também com o que se escreve.

 

Já que tocamos na parte do que se fala, o empregador também não pode humilhar o seu empregado, repreende-lo de forma a ofender sua moral e principalmente na frente dos outros. Muitas vezes os empregadores tomam essas atitudes até mesmo comparando um empregado e utilizando ele como exemplo para humilhar o outro e isso podemos chamar de assédio moral do trabalhador.

 

Lembre-se que este artigo não tem o intuito de tomar partido, apenas estou orientando, para que tanto o empregado saiba os seus direitos, como também para que o empregador saiba o que deve e o que não deve ser feito na sua empresa.

 

E sobre direitos esquecidos, alguns empregadores optam por violar algumas regras e torno a repetir, é muito importante uma Assessoria Jurídica, pois assim o Empregador estaria mais resguardado sobre os seus direitos e também os deveres que tem como empregado, e também é muito melhor que Empregado e Empregador sejam parceiros, isso, se respeitem e trabalhem com o mesmo objetivo, afinal empregado maltratado tende apenas a trazer prejuízos para a empresa.

 

A CLT estabelece um intervalo de repouso para o empregado, sendo necessário observar a duração do trabalho, se o empregado trabalha com carga horária que exceda a 6 (seis) horas é necessário que tenho um repouso de no mínimo 1 hora, mas observe que esse é mínimo, o máximo pode ser 2 (duas) horas.

 

E caso o empregado trabalhe 6 (seis) horas, terá direito a um intervalo de 15 (quinze) minutos, desde que ultrapasse 4 (quatro) horas de trabalho.

 

E para finalizar venho apresentar alguns direitos e deveres que possuem tanto o empregado como empregador.

 

Ao Empregado, como já relatado tem o direito de ter a sua CTPS anotada, o direito de receber o seu salário sem atrasos, férias, 13º salário, depósitos do FGTS, pagamento da previdência.

 

Ao Empregador, tem o direito de cobrar que o Empregado forneça o seu trabalho com eficácia, sendo pontual, não apresentando preguiça, obedecendo a hierarquia e mantendo o respeito, não se portar com lascívias e também guardar as informações da Empresa com total sigilo.

 

No mais, tanto o Empregado e empregador precisam compreender que o trabalho de ambos são importantes, e não tratar o seu empregado como alguém sem importância, porque empregado desmotivado reflete diretamente na eficiência do seu negócio, e também a valorização do empregado permite que o empregador não precise ficar abrindo vagas de emprego a todo instante, ao meu ver como cliente de um lugar, gosto de observar quanto tempo as pessoas ficam ali e sim, conto isso como uma forma de avaliar se estou em lugar bom, porque se o empregado está ali por mais tempo, é sinal de que empregado e empregador caminham com o mesmo objetivo de alcançar excelentes resultados.

 

Dra. Lauenda Passos

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