INDUZIR ALGUÉM À AUTOMUTILAÇÃO É CRIME!
Há pouco tempo surgiu um terrível jogo chamado baleia azul. Essa aberração tinha como objetivo levar crianças e adolescentes a se mutilarem bem como chegarem ao clímax, que é o suicídio.
O jogo leva esse nome pelo em virtude da Baleia Azul que é encontrada nos oceanos Atlântico, Pacífico, Ártico e Índico, que segue sua vida à procura de praias onde vai encalhar e morrer.
Consta que o macabro jogo tenha surgido na Rússia e se espalhou pelo mundo atingindo crianças, adolescentes, jovens e até adultos, uma verdadeira destruição, pois muitos se automutilaram de forma leve e grave, e alguns se suicidaram.
Esse jogo tem 50 níveis de dificuldade onde o ponto máximo é o suicídio. Uma afronta a vida, uma destruição da vida humana na mais tenra idade, tentando acabar com gerações, pois se morrem os jovens, o que será do futuro?
Até o início de 2019, havia a previsão no Código Penal Brasileiro da Instigação ao suicídio, mas, nada sobre instigação à automutilação.
Não havendo tipo penal para automutilação não havia como punir que o fizesse, e não há a possibilidade de fazer analogia com instigação ao suicídio, nem mesmo elastecer a hermenêutica para dizer que alguém que instiga a mutilação é como alguém que instiga o suicídio.
Sendo assim, surgiu então a LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019, conhecida como o pacote anticrime que alterou o artigo 122 do Código Penal, cuja a redação buscou tratar os detalhes do tipo de prática desse jogo conhecido como Baleia Azul.
Peço licença para compartilhar a íntegra do artigo, tenho em vista tantos detalhes que são abarcados, os quais creio que serão de grande valia para o leitor.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
- 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
- 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- 3º A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
- 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
- 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
- 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
- 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Verifica-se que o Tipo penal trazido pelo pacote anticrime abarcou bem a questão do crime de induzimento a automutilação, conquanto saibamos que é muito difícil encontrar, identificar e mesmo punir o autor.
Vários deles residem em outros países, entretanto, é melhor do que nada a nosso sentir, assim caminhou bem o legislador.
Prezou bem o legislador para que o crime de automutilação entrasse para o rol dos crimes contra a vida, o que, diferente poderia até ser, como por exemplo ter sido restrito à lesão corporal.
Os núcleos (ação) do tipo penal são, induzir, auxiliar ou instigar a automutilação.
Induzir é colocar algo na mente de uma pessoa que não estava pensando naquilo, ou sequer tinha qualquer intenção. É levar alguém a fazer algo que jamais teve o interesse. É uma persuasão para o mal.
Auxiliar, é de qualquer forma prestar ajudar para realizar a mutilação, emprestando uma faca, ensinando como se deve fazer, etc.
Instigar é dar incentivo, motivar, colocar desejo de realizar a automutilação.
O avanço das novas formas de comunicação e interação humana, demandam um legislativo mais ágil, como agora foi, atentando para uma nova modalidade de crime, e diga-se um crime de muita complexidade principalmente para definir a autoria.
De qualquer forma é um enorme avanço, apesar de pensar que para que tenha efeito a punição, é necessário muito serviço de inteligência das polícias no enfrentamento dessas organizações criminosas virtuais.
Leis são necessárias, principalmente para defender e proteger a parcela da sociedade que é vulnerável, como no caso, os sem discernimento e menores de 14 anos.
Conquanto perceba que a nova legislação é branda em suas penas, reconheço que andou bem o legislador ao dobrar a pena quando esse crime for cometido por rede virtual, a internet.
O que falta agora é encontrar controle e meios de identificar pessoas que se utilizam da internet para atentarem contra a vida, principalmente daqueles que carecem de discernimento.
Deverá sempre o Estado Tutelar bens jurídicos indisponíveis como a vida, haja vista o desejo mórbido e doentio da destruição dela em todas as partes do mundo.
Autoridades devem sempre estar atentas, tanto na legislação como efetivamente nas investigações de grupos que existem unicamente para causar destruição das vidas e principalmente dos vulneráveis, como é o caso desse jogo sádico, da pedofilia, do tráfico de seres humanos.
A humanidade está sempre buscando a destruição, veja como é o caso das drogas por exemplo. Já o caso desse jogo, e dessa forma de atingir a vida humana, o risco é que está ao alcance das crianças através de um celular, tablet ou computador.
Fiquemos atentos.
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Dr. Rafael Rocha