Reforma da Previdência e as Mudanças na Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Você sabia de que desde novembro de 2019, com a emenda constitucional 103 de 12 de novembro de 2019, acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição?!
Então, se você começa hoje a contribuir com a providencia social, você não terá mais a possibilidade de se aposentar nesta modalidade.
Mas então, e quem já estava contribuindo e não completou o tempo mínimo? E o tal “direito Adquirido”?
Então, a Emenda Constitucional trouxe também as regras de transição, vamos por partes.
Antes da reforma da previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição, tinha que cumprir 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher.
O cálculo desta aposentadoria era de 80% dos maiores salários recebidos durante toda a trajetória do trabalhador, que era contato desde de julho de 1994 até o dia anterior do requerimento administrativo, multiplicado pelo fator previdenciário.
Atualmente, estes critérios continuam iguais para quem já tem o direito adquirido, antes da reforma entrar em vigor. Se você já cumpria todos os requisitos até a reforma da previdência, você já terá sua aposentadoria com as regras e cálculos antigos.
Agora, se você não cumpriu todos os requisitos, você não vai escapar das regras de transição, ou dos novos requisitos, quem já está próximo de se aposentar.
Vamos lá para as 3 regras de transição, para quem já tem um tempo considerável de contribuição:
1) A primeira é de quem falta mais de 2 anos para se aposentar. Fica desta forma:
Para os homens:
35 anos de tempo de contribuição
61 anos de idade + 6 meses a cada ano, a contar do dia 01/01/2020
Até atingir 65 anos em 2027
Para as mulheres:
30 anos de tempo de contribuição
56 anos de idade + 6 meses a cada ano, a contar do dia 01/01/2020
Até atingir 62 anos em 2031
Se esta regra da idade progressiva for o seu caso, o cálculo da aposentadoria seguirá a regra geral da previdência, ficará desta forma:
60% de todos os seus salários + 2% para cada ano de contribuição, que ultrapasse:
20 anos para os homens
Acima de 15 anos para as mulheres.
Até o limite de 100%
Para ficar melhor o entendimento, vou exemplificar:
Antônio já está com 61 anos de idade e 35 anos de contribuição em 2020. Antônio tem uma média de todos os seu salários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com a reforma da previdência, o cálculo dele será desta forma:
15 anos que excedem 20 de contribuição
Multiplica por 2% = 30%
Você soma os 30% + 60% = Média de 90%
Neste caso, a redução será de 10% sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), portanto, o valor do benefício dele será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
2) A segunda é para quem faltava menos de dois anos para se aposentar após a reforma da previdência. Fica desta forma:
Para homens
33 anos de contribuição até a data anterior a reforma
Cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para alcançar 35 anos de contribuição na data em que a reforma entrou em vigor.
Para mulheres
28 anos de contribuição antes da reforma
Cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição na data em que a reforma entrou em vigor.
Esta é a regra de transição do pedágio de 50%, e ela funciona da seguinte forma: Se falta 2 anos para você se aposentar, você terá que acrescentar mais 1 ano de contribuição, ou seja, você vai ter que trabalhar 2 anos, mais 1 ano para se aposentar.
Com a reforma da previdência, o cálculo do valor desta regra, será a média de todos os salários desde julho de 1994. Neste caso, como é considerado todos os salários de contribuição e não 80% dos maiores salários, o beneficiário será prejudicado, uma vez que, até os salários com valores menores entrarão na contagem, o que irá diminuir o valor do benefício.
Ademais, tem o fator previdenciário o que reduz ainda mais, especialmente se você for mais jovem. Vamos para mais um exemplo para ficar mais claro:
Maria tinha 28 anos de contribuição faltando apenas 2 anos para se aposentar, precisando ficar 2 + 1 (regra do pedágio) = 3 anos contribuindo.
3) A terceira regra de transição é chamada de Pedágio de 100%
Esta regra é opcional, tanto para o regime geral quanto para o regime próprio.
Para homens
60 anos de idade
35 anos de contribuição + Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar os 35 anos de contribuição, até a data da reforma da previdência.
Para mulheres
57 anos de idade
30 anos de contribuição + Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar os 30 anos de contribuição, até a data da reforma da previdência.
Esta regra também prejudicou o beneficiário, pois um trabalhador que faltava por exemplo, 3 anos para se aposentar, vai ter que trabalhar mais 3 anos, ou seja, vai ter que trabalhar 6 anos para conseguir o benefício.
O bom é que neste caso, neste cálculo, não terá a aplicação de nenhum redutor só terá que trabalhar por mais tempo, mas pelo menos o beneficiário terá direito a um cálculo diferenciado, ou seja, o valor do benefício será igual a média de todos os salários.
Exemplo: Joana tem 47 anos de idade e 26 anos de contribuição.
Antes da reforma: Joana iria precisar apenas de 4 anos para se aposentar.
Com a Reforma: 4 + 4 = 8 anos de serviço para se aposentar.
Porém não será o suficiente pois, Joana terá apenas 55 anos de idade e terá que esperar mais 2 anos até completar 57 anos, para preencher todos os requisitos.
Vamos supor que média dos salários de Joana é de R$ 3.000,00 (três mil reais), como nessa regra não é aplicado nenhum redutor, o valor do benefício será esses três mil reais.
CONCLUSÃO
Com estas informações, deu para perceber que a reforma da previdência foi sem dó nem piedade com muitos trabalhadores em relação à aposentadoria por tempo de contribuição.
Como vimos, a aposentadoria por tempo de contribuição acabou, para quem começou a contribuir com a previdência após a reforma.
O importante é você ficar atento com todas estas mudanças e sempre consultar um profissional especializado na área para esclarecer todas suas dúvidas.
Com tudo isto que foi demonstrado, qual a sua opinião sobre essas mudanças?