10 Principais Defesas do Fiador, Para se Livrar de uma Dívida

Contrato Lar Imoveis

A fiança é um contrato em que uma pessoa se torna responsável pelo pagamento de um débito de outra, caso esta não arque com suas obrigações.

 

         Vários requisitos devem ser observados quando esse contrato for feito, caso algum deles não seja cumprido, isso poderá resultar na impossibilidade de cobrança da dívida e livrar o fiador do pagamento.

 

1 – O contrato de fiança deve ser feito por escrito

 

         A nossa legislação não admite que uma pessoa seja fiadora de outra apenas por conversa. É imprescindível que haja um documento por escrito que registre a fiança.

 

         Caso não tenha sido feito esse documento, a fiança não valerá e o fiador poderá usar deste argumento para se livrar da dívida.

 

2 – O fiador pode pedir que primeiro sejam executados os bens do devedor

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         A fiança serve como uma garantia do pagamento, quando o devedor principal não pagar, sobrará para o fiador fazer o pagamento.

 

         Sendo assim, é direito do fiador pedir, até o momento da apresentação da contestação (defesa), que primeiro os bens do devedor principal sejam comprometidos para o pagamento da dívida.

 

         Mas aqui vai um alerta: O contrato de fiança pode prever que esse benefício seja renunciado ou que o fiador será devedor solidário e isso fará que essa alegação não possa ser utilizada. Então, antes de assinar o contrato, preste atenção no que está escrito e, não compreendendo, peça ajuda a um profissional.

 

         Esse benefício também não valerá quando o devedor for insolvente ou falido.

 

3 – Fim do prazo da fiança

 

         Geralmente, a fiança é prestada por prazo indeterminado, enquanto durar o contrato. Pode ocorrer, entretanto, da fiança ter um prazo certo para o seu fim.

 

         Quando esse prazo final ocorrer, o fiador não fica responsável pelos débitos que se originarem posteriormente, essa obrigação permanece apenas em relação aos débitos anteriores.

 

         Nessa situação, caso o fiador seja cobrado por alguma dívida que ocorreu após o término do prazo da fiança, poderá utilizar dessa tese para se eximir de pagar a dívida.

 

4 – Pedido de exoneração da fiança

 

         Como dito anteriormente, é mais comum que a fiança não tenha um prazo determinado, mas isso não quer dizer que o fiador deverá sempre ser fiador daquele contrato.

 

         Ele pode pedir a exoneração, que nada mais é a extinção da fiança e a retirada da sua responsabilidade, em caso de fiança sem limitação de tempo.

 

         Nessa situação, terá de comunicar o credor e ficará responsável por todos os efeitos da fiança durante 60 dias a partir da notificação.

 

         Esgotado esse prazo, o fiador não poderá ser demandado por dívidas que se surgiram após ele e, sendo cobrado, esse fundamento o desobrigará de pagar o débito.

 

5 – Concessão de prazo para pagamento pelo credor, sem consentimento do fiador

Como Deixar De Ser Fiador

 

         O fiador fica livre da fiança caso o credor conceda moratória, ou seja, um prazo maior para pagamento das dívidas, sem a sua anuência, ao devedor.

 

         Esse benefício concedido pelo credor é motivo suficiente para a extinção da fiança.

 

6 – Prescrição da dívida

 

         As dívidas tem um prazo para serem cobradas que variam a depender do seu tipo. Os alugueis, por exemplo, prescrevem em três anos.

 

         É necessário observar, em cada caso, qual é a natureza da dívida e quando esta venceu para calcular qual seria o prazo máximo para a sua cobrança e verificar se passou ou não o prazo prescricional.

 

         Tendo esse prazo acontecido, o fiador poderá alegar a prescrição e se ver livre do pagamento do débito.

 

7 – Abandono da causa pelo credor

 

         As ações que cobram algum tipo de dívida podem levar muito tempo na tentativa de encontrar algum bem do devedor e do fiador e acontece, com muita frequência, que o processo fique paralisado por não se encontrado nada.

 

         O juiz, nesse caso, irá determinar que o advogado do credor providencie alguma medida para que o processo caminhe e, nada sendo feito, ele intimará o credor pessoalmente. Permanecendo a inércia, o processo será extinto por abandono de causa.

 

         Tive um caso em que isso aconteceu. O juiz tinha proferido a sentença encerrando o processo, mas o credor, depois dessa sentença, pediu novas providências e o processo continuou a seguir.

 

         Depois que fiz a defesa do meu cliente, apontando que tinha havido o abandono da causa, inclusive com a sentença extinguindo o processo, o juiz novamente o encerrou, livrando-o do pagamento do débito.

 

8 – Ausência de assinatura do cônjuge do fiador

 

         No contrato de fiança, quando o fiador for casado, será necessário que o seu cônjuge também o assine, isso é chamado de outorga uxória.

 

         O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que não havendo a assinatura do cônjuge, a fiança prestada não terá nenhuma eficácia, conforme a Súmula de nº 332.

 

         É preciso, porém, tomar alguns cuidados!

 

         Na união estável não é necessário que o cônjuge assine, apenas no caso de casamento é que esse requisito é exigido.

 

         E também não vale mentir dizendo ser solteiro, divorciado ou viúvo no contrato e depois alegar a ausência da assinatura do cônjuge, isso caracteriza a má-fé e tornará a alegação inútil, além de outras penalidades.

 

9 – Se o credor aceitar objeto diferente como pagamento para quitar a dívida

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         O credor tem a liberdade de receber o pagamento da forma que seja mais conveniente para si, podendo, inclusive, aceitar como pagamento outro tipo de coisa.

 

         Imagine que o devedor está com um débito de R$ 10.000,00 perante o credor e resolve pagá-lo com uma moto. O credor pode aceitar o pagamento dessa maneira, com outro objeto, algo que é chamado de dação em pagamento.

 

         Ocorre, entretanto, que aceitar esse tipo de pagamento importará na extinção da fiança e impossibilidade futura de cobrança do fiador, inclusive se o bem dado como pagamento vier a ser perdido, por exemplo por problemas nos documentos.

 

10 – Penhora do único imóvel do fiador em contrato de aluguel comercial

 

         Essa defesa não gerará automaticamente na extinção da fiança ou da dívida, mas pode ajudar muito o fiador que tenha apenas um imóvel e ele seja penhorado para o pagamento da dívida que surgiu pela fiança.

 

         É que nos contratos de aluguel comercial, a fiança prestada, não poderá resultar na penhora do bem de família, por entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

– Dr. Rafael Rocha Filho

 

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