Servidor do Estado de Goiás com mais de 65 anos ou com doença grave não pode ter mais de 15% da margem consignável comprometida com empréstimos

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Os empréstimos consignados estão muito presente na vida dos servidores públicos, que buscam esse tipo de linha de crédito, com juros mais baixos e descontado diretamente de sua remuneração, para conseguir adquirir bens ou serviços.

 

Ocorre que, tudo o que é feito de modo exagerado, vira um problema. Vários servidores estão sobrecarregados com diversos empréstimos, que extrapolam o máximo permitido por lei, fazendo com que a remuneração fique tão achatada a ponto de não sobrar dinheiro para o pagamento de despesas básicas.

 

Diversos são os fatores que implicaram nesse superendividamento, desde o descontrole financeiro, intempéries da vida, crédito fácil, etc.

 

E essa situação é ainda mais complicada para que tem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou tenha uma doença grave. É que nessas circunstâncias, o servidor tem ainda mais despesas, como remédios, plano de saúde, tratamentos e alimentação especial.

 

Para pagar várias dessas despesas, o agente público se socorre nos empréstimos consignados, tendo até de pegar um empréstimo novo para pagar um antigo, tornando tudo uma bola de neve impagável.

 

Qual é o limite para os empréstimos consignados?

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30% (trinta por cento) da remuneração líquida, após a dedução dos empréstimos obrigatórios.

 

Por exemplo, se você ganha R$ 10.000,00 e tenha R$ 2.000,00 de desconto a título de imposto de renda e R$ 1.000,00 de contribuição previdenciária – ambos descontos são obrigatórios – a sua remuneração líquida será de R$ 7.000,00.

 

Nesse caso, o máximo de empréstimos que você poderá pagar é R$ 2.100,00 (30% de R$ 7.000,00).

 

Esse limite está tanto previsto em Lei, como a de nº 16.898/2010, em seu art. 5º, caput, no caso do Estado de Goiás, bem como no entendimento da Justiça.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considera que ultrapassar esse máximo de percentual para fins de consignação viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Os tribunais têm entendimento pacífico e reiterado sobre esse tema, veja uma decisão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA .

1. O agravo de instrumento no qual implica que o Órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária.

2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DOS DESCONTOS A 30%. PESSOA NÃO IDOSA. POSSIBILIDADE. Conf. orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal, o crédito consignado em folha de pagamento, deve ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, devendo ser respeitada a ordem cronológica em que os empréstimos foram contratados, mormente considerando que a Agravada, à época da avença (02/10/2018), possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade; não fazendo jus à minoração prevista no art. 5º, § 5º, da Lei Estadual nº 16.898/10.

3. Considerando que a servidora pública, ora Agravada, possui mais três contratos de crédito consignado com outras instituições financeiras, e, ainda a regra de limitação dos descontos no percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, mister o oficiamento do órgão Estadual, pagador e responsável pela elaboração da margem consignável, a fim de informar e adequar os descontos dos empréstimos consignados junto aos Bancos Caixa Econômica Federal e BRB S/A, de forma que os mesmos não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da servidora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5646731-30.2019.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2020, DJe de 20/02/2020)

No caso de pessoa idosa, com mais de 65 anos, ou com alguma doença prevista em lei, especificamente em Goiás, há um benefício ainda maior, que é a redução desse limite de 30% pela metade, isto é, o máximo consignável será de 15% da remuneração líquida do servidor.

 

Limite máximo de 15% para pessoa com mais de 65 anos ou doença grave

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A Lei de nº 16.898/2010, em seu artigo 5º, § 5º, previa que:

 

§ 5º O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no caput deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas no art. 45 da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, será de 50% (cinquenta por cento) do montante ali previsto.

 

Isso significa que o máximo permitido para realização de empréstimo de 30% teria uma redução de 50%, no caso de pessoa idosa ou com doença grave, sendo que as instituições financeiras somente poderiam descontar 15% da remuneração líquida para essa finalidade.

 

Esse dispositivo legal, entretanto, foi revogado em 10.12.2018, por outra lei. Todavia, os contratos que foram realizados anteriormente a essa data, 10.12.2018, continuam regidos pela lei anterior, devendo respeitar o máximo de 15% para fins de descontos de empréstimos, veja o posicionamento da Justiça sobre isso:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL 16.898/10. IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS. LIMITAÇÃO EM 15% SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.

1. Considerando o princípio da dignidade da pessoa e o risco de comprometimento da subsistência da devedora, e esta for pessoa idosa, aposentada, admitida a limitação dos descontos, efetuados diretamente na conta-corrente ou em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida.

2. Segundo a lei Estadual n. 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, os empréstimos consignados, para descontos em folha do servidor com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento).

3. Aludido dispositivo legal somente foi revogado com a edição da Lei estadual 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei 16.898/2010 devem obedecer ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma.

4. No caso, cabe a reforma da sentença para determinar aos Apelados que procedam com o recálculo do valor da dívida conforme a margem consignável de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento líquido, de modo que os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, obedecendo a ordem cronológica de contratação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJGO, Apelação (CPC) 5590616-64.2018.8.09.0051, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019).

 

E, ainda, é importante que você saiba quais são as doenças que possibilitam essa maior proteção da remuneração, que estão previstas no art. 45, da Lei Complementar nº 77/2010, veja:

 

  • Alienação mental;
  • Cardiopatia grave;
  • Cegueira bilateral;
  • Contaminação por radiação;
  • Doença de Alzheimer;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Hanseníase com sequelas graves e incapacitantes;
  • Hepatopatia grave;
  • Nefropatia grave;
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida;
  • Tuberculose com sequelas graves e incapacitantes;
  • Esclerose múltipla.

Independentemente da idade do servidor, havendo uma dessas doenças e tendo sido o contrato do empréstimo realizado antes de 10.12.2018, o máximo de seu contracheque que poderá ser comprometido com empréstimos é de 15%, caso o contrato tenha sido feito posteriormente a essa data, o limite será de 30%.

 

– Dr. Rafael Rocha Filho

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