O Impacto Financeiro do Coronavírus nos Contratos e a Possibilidade de Revisá-los
Estamos vivenciando uma pandemia causada pelo Coronavírus, como classificou a Organização Mundial da Saúde (OMS), que está afetando todo o mundo, começando pela China e, agora, chegando até nós.
A doença, apesar de baixa taxa de mortalidade entre indivíduos adultos e saudáveis, não deve ser desprezada ou subestimada.
É necessário se cuidar!
O medo da contaminação se alastrou pela sociedade que, receosa de contrair a doença, está tomando medidas para evitar aglomeração de pessoas e a propagação da moléstia, como a determinação de fechamento de estabelecimentos comerciais.
Evitando-se a reunião de pessoas, sejam em atividades esportivas, comerciais, de trabalho, lazer etc, haverá um grande impacto financeiro e econômico.
Empresas de diversos ramos de atuação, como bares, restaurantes, clubes, cinemas, hotéis, espaços de eventos, lojas em shoppings centers, feiras, academias deverão permanecer fechados e terão reduzidos significativamente os seus faturamentos.
Sem vendas, o lucro será mínimo, quando houver. A maior chance é que as empresas amarguem prejuízos.
Ainda é incerto até quando essas medidas durarão, podendo ser por 15 dias ou até 4 meses, ainda é precoce fazer qualquer afirmação nesse sentido.
Mesmo que se trate apenas de 15 dias, isso comprometerá as atividades de qualquer organização.
Sem dinheiro entrando e sem uma reserva de emergência, muitas empresas e pessoas que dependem de suas vendas ficarão com dificuldades para pagar as suas dívidas.
Alguns bancos e o próprio governo estão flexibilizando os prazos e formas de pagamento de seus créditos, mas isso não significa que todos os credores adotarão essas medidas.
Possibilidade de revisão dos contratos por causa da pandemia COVID-19 nos contratos cíveis
Um contrato faz lei entre as partes e todas as suas disposições devem se manter estáveis, garantindo segurança jurídica, conforme diz o princípio da pacta sunt servanda.
Ocorre que, ao longo da execução do contrato, algumas situações poderão surgir e trazer um desequilíbrio.
Nesse caso, a própria legislação possui instrumentos para garantir que se façam ajustes para que não haja o inadimplemento e extinção do contrato.
No caso dos contratos cíveis, existe uma previsão legal, do art. 317, do Código Civil que diz o seguinte:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Para que seja aplicada essa ferramenta de revisão nos contratos cíveis, é necessário que haja um evento imprevisível, de extrema desproporção entre as prestações contratuais, prejuízo de um dos contratantes em prol do outro e que o contrato seja de execução diferida no tempo.
Apesar de se tratar de um negócio particular, ele deverá gerar um benefício à coletividade, por isso pode ser necessário que haja uma intervenção do Poder Judiciário, conforme o princípio da função social do contrato.
A possibilidade de revisão dos contratos cíveis, em caso como o que estamos vivenciando, também encontra previsão legal em outros artigos do Código Civil, veja:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Na situação como a pandemia que estamos vivenciando, em determinadas relações contratuais, poderão surgir todos esses requisitos mencionados.
Trata-se de um evento imprevisível, que pode gerar desproporção entre as prestações do contrato, havendo um prejuízo de uma parte em contraste com o outra, em um contrato ao longo do tempo, como nos casos de locação, principalmente em shoppings centers.
Mas isso não se limita a contratos de locação, a teoria da imprevisão dos contratos pode ser aplicada ainda em outras situações. Isso depende de uma análise individualizada do seu caso.
Pode ser necessário que se faça esse pedido de revisão com um fornecedor, um cliente, numa obra contratada, etc. As possibilidades são variadas.
Possibilidade de revisão dos contratos por causa da pandemia COVID-19 nos contratos de consumo
Em relação aos contratos de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso V, prevê que é direito básico do consumidor a revisão de cláusulas contratuais em caso de algum fato superveniente que torne as prestações excessivamente onerosas, veja:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Diferente do que diz o Código Civil para a revisão de um contrato, não é necessário que o fato seja imprevisível ou extraordinário, não havendo, pelo Código de Defesa do Consumidor, a adoção da teoria da imprevisão.
Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva. Basta um fato superveniente, como a pandemia do coronavírus, que gerou o desequilíbrio contratual. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico.
Isso pode ser aplicado no caso de contratos de financiamentos com instituições bancárias, conforme a súmula de nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz o seguinte:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
É importante que agir antes de se tornar inadimplemente com as obrigações do contrato.
O que será determinado como revisão?
Os efeitos dessa mudança não são previstos na lei. Caberá às partes e ao Juiz definir qual será a alteração do contrato, podendo ser uma dilação do prazo para o pagamento, a diminuição dos valores das parcelas nos meses mais críticos, etc.
O que alguém nessa situação poderá fazer?
Procure um advogado especializado na área, que analisará o seu contrato e recomendará o melhor para você. Ingressando, posteriormente, com a medida judicial mais recomendada.
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– Dr. Rafael Rocha Filho