O Preso Pode se Casar?
Como é o procedimento para o preso se casar no civil ou realizar união estável e quais os benefícios do condenado se casar.
Uma dúvida corriqueira é essa aí, a pessoa com quem quero me casar está presa, é possível realizar o casamento? Ou mesmo a união estável? Em suma, como se casar com um preso?
Essa é uma questão importante, posto que daí podem decorrer vários efeitos jurídicos, direitos, para aqueles que pretendem constituir matrimônio mesmo estando presos, ou com pessoas que estejam no cárcere.
Nesse breve texto vamos discorrer sobre esse assunto, e respondendo a perguntas como meu namorado está preso, posso me casar com ele? Como faço pra casar com pessoa presa? Ao me casar com um preso, passo a ter algum direito? Casar diminui a pena? Posso fazer visita ao preso sem ser casado com ele ou ter união estável? Casei com um preso tenho direito a auxílio reclusão? Qual é o procedimento para me casar com uma pessoa presa? Ao me casar com um preso, terei direito à visita íntima?
Essas são algumas questões que vamos analisar por aqui, para esclarecer aqueles que estão em busca dessa informação.
- É Direito do Preso casar-se ou realizar união estável.
É bom que se esclareça logo de início que o preso tem direito a se casar ou realizar união estável.
Esse Direito é previsto em primeiro lugar na DUDH, a Declaração Universal de Direitos Humanos, que em seu art 16 trata do assunto, bem como o art. 226 da Constituição Federal.
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Para efeitos inclusive, de ressocialização do detento é seu direito ver-se casado com quem quiser, possibilitando assim que consiga prosseguir sua vida.
- Ao me casar com um preso passo a ter ao auxílio reclusão?
A resposta é não. O auxílio reclusão é pago aos dependentes que comprovaram sua condição no momento do recolhimento carcerário do detento, ou seja, do companheiro ou companheira que convivia com ele ou ela no momento do início da execução da pena.
É claro que se vocês não eram casados, mas havia união estável mesmo que de fato, ou seja, não registrada em cartório, judicialmente é possível conseguir.
Mas, se o casamento ou união estável ocorreu após o início da execução da pena, e não havia essa relação antes do início da pena, não será devido o auxílio reclusão.
- Mas, ao me casar com um detento, tenho algum direito?
Você terá os direitos decorrentes do regime de casamento escolhido, se separação total de bens, comunhão parcial, ou universal, se há ou não pacto antenupcial, seus direitos serão os mesmos de uma pessoa que não está presa.
- O preso que casa tem a pena diminuída?
Não! Não! E não. Isso é lenda, casar não diminui a pena de ninguém. Para que fique bem claro, CASAR NÃO DIMINUI A PENA DO CONDENADO.
Fosse assim, ele se casava, divorciava, e faria isso várias vezes no intuito de zerar sua pena.
Como diria o Padre Quevedo, “isso non ecziste” .
- Posso visitar um preso sem ser casado com ele?
A Lei de execução penal vai dizer o seguinte:
Art. 41 – Constituem direitos do preso:
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
As pessoas que se consideram companheiras do preso no caso a namorada, tem que comprovar através de União Estável, ou o cônjuge pela certidão de casamento essa relação.
Uma observação pertinente, é que esse assunto não é claro na Lei, e alguns estados legislam sobre a administração do cárcere de forma diferente, assim, alguns estados da federação aceitam, a visita de companheiros que não sejam casados ou não tenham escritura de união estável lavrada.
- Como realizar o casamento ou união estável com o preso?
Os requisitos são:
- Certidão de permanência carcerária. Para ser apresentada ao cartório como justificativa da falta do nubente ao casamento. Essa certidão é requerida no presídio onde o detento cumpre pena.
- faça habilitação do casamento no cartório de registro civil que fique mais próximo com os seguintes documentos.
- Solteiros
cédula de identidade de ambos os noivos;
certidão de nascimento de ambos os noivos;
- Divorciados
cédula de identidade de ambos os noivos;
certidão de casamento com averbação de divórcio;
- Viúvos
cédula de identidade de ambos os noivos;
certidão de casamento do primeiro casamento;
certidão de óbito do cônjuge falecido;
- Os documentos de RG e CPF da pessoa que será a procuradora do detento, ou seja, qualquer pessoa para servir de procurador no dia do casamento.
A Lei permite que pessoas se casem sem estarem presentes no dia do casamento através de procuração pública, portanto não há impedimento para o casamento por ser condenado, nem mesmo por não comparecer à cerimônia.
Realizados esses passos, o casamento estará pronto para acontecer, e de forma semelhante, sem o requisito da habilitação, pode ser feita a escritura de União Estável.
Destaco ainda que pode ser realizada cerimônia de casamento no presídio inclusive, necessitando para isso, requerer ao juiz da execução da pena que autorize a realização da cerimônia.
- O Preso que se casa tem direito à visita íntima?
O direito do preso ao recebimento de visitas está amparado constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso LXIII, e artigos 226 e 227, todos da Constituição Federal; infraconstitucionalmente pelos artigos 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais; pelos artigos 33 e 37, ambos da Resolução n. 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e ainda recebe proteção internacional prevista no artigo 37, Regras Mínimas das Organizações das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos.
Entretanto cabe destacar aqui dois fatores importantes. O primeiro é que as visitas íntimas estão condicionadas à estrutura dos presídios. Nem todos tem local apropriado para tanto.
Segundo, não há legislação específica para a visita íntima, além da disposta no artigo 41 da Lei de Execução Penal, “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; (…)”.
Assim, a visita íntima depende da comprovação de cônjuge ou companheira, bem como de estrutura local do presídio.
E ainda que seja uma questão privada, ressalto que só é aceita a visita do cônjuge ou companheiro cadastrado, não sendo permitida a visita de outras pessoas para esse fim.
Esses foram alguns dos esclarecimentos que são mais buscados nesse tema, e você tem alguma dúvida que não falamos aqui? Deixe nos comentários.
Em todo caso, contrate sempre um advogado especialista para cuidar do seu caso.
– Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista
OAB/GO 33.675