Moro Junto, quais os meus Direitos em Caso de Separação?
Para algumas pessoas o laço do casamento é algo importante, sendo que na concepção deles isso garantirá direitos e deveres e não somente isso, mas acreditam que sem o casamento um não adquire direito caso a separação venha bater à porta.
Engana-se quem pensa que apenas com o casamento uma mulher ou um homem tem direito a reivindicar sobre aqueles bens que foram construídos por eles, porque para o Direito Brasileiro e em específico o Direito de família existe o instituto da união estável.
Você já deve ter ouvido essa expressão na televisão, nos jornais, ou até mesmo no seu ciclo de amizade, e é importante compreender a União Estável para que não acabe sendo prejudicado em seus direitos.
Vamos ao seguinte questionamento, a fim de compreensão do assunto.
Não sou casada, mas moro junto a 25 anos e agora quero a separação, perco tudo que construímos?
A união estável tem requisitos e logo iremos falar sobre eles, mas é extremamente importante a compreensão sobre o Regime de bens aplicado, já que para a união estável deve-se seguir o Regime de Comunhão Parcial de bens conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil, sendo essa a regra.
Entretanto o próprio artigo possibilita que os companheiros façam um contrato escrito caso queiram outro regime.
Vejamos:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Ou seja, para o nosso ordenamento jurídico quando você está vivendo em união estável e resolve separar, terá direito a metade dos bens que vocês adquiriram, só não será aplicado o Regime de comunhão parcial de bens se assim estabelecerem em um contrato escrito.
É claro que assim como no casamento, é necessário analisar as restrições que o código expõe sobre os bens que entram na comunhão parcial, visto que existem bens que não são partilhados, mas a regra é que os bens que forem adquiridos na constância dessa união estável, ou seja, enquanto vocês estavam construindo juntos, devem ser partilhados de forma igual, 50% (cinquenta por cento) para um e 50% (cinquenta por cento) para o outro.
Mas quais são os seus requisitos para o Reconhecimento da união estável?
É comum o pensamento que basta a moradia de um casal para assim caracterizar a união estável, mas é um total engano, para que seja conhecida a união estável são necessários alguns requisitos estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam:
1) Convivência pública, ou seja, de conhecimento da sociedade;
2) relação contínua e duradoura, como por exemplo no questionamento que trouxemos onde ficaram 25 anos juntos;
3) objetivo de constituir família
Além disso a União estável ela não altera o estado cível da pessoa, diferente do casamento, de modo que a pessoa permanece com o seu estado cível, por exemplo, se o estado civil está solteiro, permanecerá solteiro.
E em caso de herança, tenho direito na União estável?
Sim, já é entendimento do Supremo Tribunal Federal que assim como no casamento, na união estável terá direito a herança o companheiro que provar essa união.
Inclusive a União Estável pode ser reconhecida após a morte, isso mesmo, é a Ação de reconhecimento de união estável post mortem.
Conclusão
Imprescindível é a análise de um Advogado de Direito de família quando o assunto é União Estável, como no questionamento aqui exposto, caso eles tenham adquirido os bens na constância dessa união estável, em regra a divisão será igual, ou seja 50% para ela e 50% para o companheiro, salvo se tiverem escrito um contrato onde estabeleceram outro regime de bens.
Por mais que sejam semelhantes o casamento e a união estável, cada um possui detalhes e requisitos diferentes, como por exemplo os requisitos apresentados neste artigo para caracterização e reconhecimento da união estável.
De modo que a Assessoria Jurídica de um profissional qualificado faz com que o sujeito não seja prejudicado, como por exemplo muitas pessoas que acabam abrindo mão de sua parte dos bens, por” achar” que a união estável não garante o mesmo direito que o casamento de partilhar os bens que construíram, o que conforme aqui exposto em regra não, mas é sempre necessário a análise do caso concreto.
Dra. Lauenda Passos