Quais Dívidas Podem ser Limitadas em 30% da Remuneração?
A remuneração de uma pessoa só pode ser comprometida em até 30% de sua remuneração e eu expliquei sobre isso nesse artigo. Mas você sabe quais são as dívidas que podem ser reduzidas para esse limite?
1 – Entendendo o que é a remuneração líquida
Antes de falar sobre esse assunto, é necessário que você saiba que o limite máximo que uma pessoa possa comprometer de sua renda, é de 30% sobre o valor líquido.
Não basta pegar o seu contracheque, verificar a remuneração bruta ou a líquida que constam para analisar se o total das dívidas estão ou não dentro do permitido.
A remuneração líquida que é informada no contracheque computa todos os descontos, tanto os obrigatórios como os facultativos e informa o valor que irá ser creditado na sua conta.
Para o cálculo exato, é necessário que seja subtraída da remuneração bruta os descontos obrigatórios como: imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência compulsória à saúde.
Feito esse cálculo, é possível saber a sua remuneração líquida, para fins de comprometimento com empréstimos bancários.
2 – As dívidas que podem ser limitadas
As dívidas que podem ser limitadas em 30% são todas as decorrentes para pagamentos de bancos, que são descontadas do contracheque ou da conta-corrente.
Não são só os empréstimos que são descontados do seu contracheque que entram nessa conta. Qualquer dívida bancária pode ser somada para fazer esse cálculo e que seja limitada em até 30% da sua remuneração líquida, conforme a decisão abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.
- Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ante a possibilidade de ter comprometida a sua subsistência e a de sua família, os descontos relativos a empréstimos, sejam em conta-corrente, sejam em folha de pagamento, devem limitar-se a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor, e nem mesmo a soma de todos eles pode ultrapassar o percentual.
- A jurisprudência tem entendido pela limitação dos descontos tanto nos casos de empréstimo consignado (folha de pagamento), quanto nos casos de desconto diretamente na conta-corrente, como este ora discutido. Tal restrição tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo.
- Assim, afigura-se adequado determinar que a parte ré/apelante limite os descontos dos empréstimos contratados pela parte autora/apelada a 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
Isso ocorre porque exceder a esse limite representa violação do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, gerando o superendividamento.
3 – E o que não é descontado diretamente do contracheque e conta-corrente?
Em que pese a decisão não diga especificamente sobre outras dívidas de origem bancária que poderiam ser limitadas, entendo que os financiamentos de imóvel, veículos, cheque especial, cartão de crédito, empréstimo pessoal, etc, descontados ou não em contracheque e conta-corrente, também podem ser limitados.
É que essas dívidas têm, de igual forma, origem bancária e, conforme o entendimento de que o máximo que uma pessoa poderia comprometer de sua renda com essas dívidas é de 30% do líquido – caso contrário haveria desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana – não há razão para excluí-las do total a ser limitado.
Dr. Rafael Rocha Filho