Quais Dívidas Podem ser Limitadas em 30% da Remuneração?

WhatsApp Image 2019 11 18 At 14.19.37 (1)

A remuneração de uma pessoa só pode ser comprometida em até 30% de sua remuneração e eu expliquei sobre isso nesse artigo. Mas você sabe quais são as dívidas que podem ser reduzidas para esse limite?

 

1 – Entendendo o que é a remuneração líquida

         Antes de falar sobre esse assunto, é necessário que você saiba que o limite máximo que uma pessoa possa comprometer de sua renda, é de 30% sobre o valor líquido.

         Não basta pegar o seu contracheque, verificar a remuneração bruta ou a líquida que constam para analisar se o total das dívidas estão ou não dentro do permitido.

         A remuneração líquida que é informada no contracheque computa todos os descontos, tanto os obrigatórios como os facultativos e informa o valor que irá ser creditado na sua conta.

         Para o cálculo exato, é necessário que seja subtraída da remuneração bruta os descontos obrigatórios como: imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência compulsória à saúde.

         Feito esse cálculo, é possível saber a sua remuneração líquida, para fins de comprometimento com empréstimos bancários.

 

2 – As dívidas que podem ser limitadas

         As dívidas que podem ser limitadas em 30% são todas as decorrentes para pagamentos de bancos, que são descontadas do contracheque ou da conta-corrente.

         Não são só os empréstimos que são descontados do seu contracheque que entram nessa conta. Qualquer dívida bancária pode ser somada para fazer esse cálculo e que seja limitada em até 30% da sua remuneração líquida, conforme a decisão abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

  1. É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.
  2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).
  3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ante a possibilidade de ter comprometida a sua subsistência e a de sua família, os descontos relativos a empréstimos, sejam em conta-corrente, sejam em folha de pagamento, devem limitar-se a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor, e nem mesmo a soma de todos eles pode ultrapassar o percentual.
  4. A jurisprudência tem entendido pela limitação dos descontos tanto nos casos de empréstimo consignado (folha de pagamento), quanto nos casos de desconto diretamente na conta-corrente, como este ora discutido. Tal restrição tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo.
  5. Assim, afigura-se adequado determinar que a parte ré/apelante limite os descontos dos empréstimos contratados pela parte autora/apelada a 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.

 

         Isso ocorre porque exceder a esse limite representa violação do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. , inciso III, da Constituição Federal, gerando o superendividamento.

 

3 – E o que não é descontado diretamente do contracheque e conta-corrente?

         Em que pese a decisão não diga especificamente sobre outras dívidas de origem bancária que poderiam ser limitadas, entendo que os financiamentos de imóvelveículoscheque especialcartão de créditoempréstimo pessoal, etc, descontados ou não em contracheque e conta-corrente, também podem ser limitados.

         É que essas dívidas têm, de igual forma, origem bancária e, conforme o entendimento de que o máximo que uma pessoa poderia comprometer de sua renda com essas dívidas é de 30% do líquido – caso contrário haveria desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana – não há razão para excluí-las do total a ser limitado.

Dr. Rafael Rocha Filho

Compartilhar esta postagem
Fale conosco!