Justa causa não pode se basear em acusação de furto sem provas
Empresa que acusa trabalhador de furto, mas não tem provas da autoria, não pode demiti-lo por justa causa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma distribuidora contra decisão que anulou a demissão por justa causa de um auxiliar de hortifrúti acusado de roubar xampu, condicionador e desodorante da loja onde trabalhava. Com a decisão, a empresa terá de pagar todas as verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada do trabalhador.
O caso aconteceu em Vila Velha (ES). De acordo com o processo, todos os funcionários da rede, ao entrarem na loja com produtos vendidos ali, são orientados a apresentar as mercadorias ao setor de segurança, juntamente com o cupom fiscal, e recebem um “selo” de fiscalização. Como o auxiliar não seguiu essa orientação, foi feito um levantamento no sistema de estoque e apurado que faltava um item de cada produto encontrado com ele. Baseado nisso, a empresa o demitiu por justa causa.
Na ação trabalhista, o auxiliar defendeu que não havia imagens no circuito interno dele subtraindo os itens nem testemunhas presenciais. Em sua defesa, a empresa alegou que ele foi demitido por “mau procedimento”, por não ter obedecido a regra interna de portar as notas fiscais dos produtos adquiridos.
O juiz de primeiro grau entendeu que a alegação da empresa teria gravidade suficiente para caracterizar a justa causa. Todavia, sem as imagens do circuito interno e sem testemunhas presenciais, não se poderia concluir que o produto era da empresa só porque foi constatada a diferença de uma unidade no estoque.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão que afastou a justa causa e destacou que, assim como o auxiliar não apresentou a nota fiscal dos produtos, como prevê o regulamento da empresa, esta também não comprovou o ato praticado por ele. Para o TRT-17, não é razoável que a empresa, dispondo de outros meios de exercer seu poder disciplinar, como a advertência, a suspensão e até mesmo a determinação de ressarcimentos de eventuais prejuízos, tenha aplicado a penalidade máxima.
No recurso ao TST, a distribuidora alegou que o TRT-17 ignorou documentos apresentados por sua defesa para comprovar que os produtos foram retirados do estoque da empresa, e a negativa de exame desse aspecto resultaria na anulação da decisão. No entanto, o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, avaliou que a questão foi decidida pelo TRT-17 com base no conjunto probatório existente nos autos.
Segundo o relator, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da empresa. “O fato de um órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão se apresente fundamentado, o que ocorreu no caso”, afirmou. Quanto ao mérito da decisão, Dalazen explicou que qualquer decisão diversa daquela do TRT-17 exigiria revolvimento de fatos de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, conforme estabelecido na Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.