Crime Cometido em Estado de Embriaguez

Hoje nos vamos falar do Artigo 28 inciso II do Código Penal! Vejamos:
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
(…)
🔸II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.
A Doutrina aponta a embriaguez, que pode ser conceituada como sendo uma intoxicação transitória, causada pelo álcool e por substâncias análogas (drogas), que diminui ou limita a capacidade do agente. No caso em tela, a lei se refere à embriaguez proposital para delinquir, situação na qual o agente tem a intenção de cometer o delito, embriagando-se para executá-lo. (NARVAEZ, Hélio).💬
Por outro lado, os parágrafos primeiro e segundo do precitado dispositivo estabelecem que a embriaguez acidental pode isentar o agente de pena ou diminuí-la, conforme, respectivamente, seja completa ou incompleta.
Nesta hipótese, qual seja, de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, afasta a culpabilidade.🔸
*⃣“Trata-se de caso de exclusão da imputabilidade e, portanto, da culpabilidade, fundado na impossibilidade de consciência e vontade do sujeito que pratica o crime em estado de embriaguez completa acidental” (MIRABETE, 2004, p. 223).
🔈No caso do art. 28, § 2º, a redução de pena é obrigatória. Consubstancia-se em direito subjetivo do condenado, e não discricionariedade do julgador. O verbo “poder” refere-se ao quantum da diminuição (um a dois terços).
Posto isso, salienta-se que diferente, porém, é o tratamento penal da embriaguez patológica e do alcoolismo crônico.🌀
No caso da embriaguez patológica, pequenas doses podem fazer com que a pessoa perca totalmente o controle de si. Já no alcoolismo crônico, os danos ao sistema nervoso são permanentes. Ele consiste numa “[…] deformação persistente do psiquismo, assimilável a verdadeira psicose, e como psicose, ou doença mental, deve ser juridicamente tratado” (BRUNO, 1967, p. 158).🔻
Rafael Rocha – Advogado Criminalista
Compartilhar esta postagem
Fale conosco!