Emoção, Paixão e o Crime
A análise da emoção e da paixão faz-se importante para fins penais, sendo que a emoção se caracteriza como o estado afetivo que produz repentina e violenta perturbação do equilíbrio psíquico, enquanto a paixão é a profunda e duradoura crise psicológica que atinge a integridade do espírito e do corpo.
Logo, diferenciam-se, pois: a emoção é aguda e de curta duração, enquanto a paixão é crônica e de existência mais estável.
Agir sob a influência da emoção ou da paixão não tem o condão de isentar da pena prevista para a conduta delituosa, como aponta o inciso I do art. 28do Código Penal: “não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão”.
Todavia, o agir imerso na emoção ou na paixão traz situação penal mais favorável ao agente, dadas as circunstâncias do caso.
Isso é: tanto a emoção quanto a paixão não excluem a imputabilidade, mas trazem um tratamento diferenciado, dependendo do grau da paixão ou emoção.
Nesse sentido, bem aponta o artigo 65, III, a do Código Penal:
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ter o agente: cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
Desta feita, a emoção desde que violenta e motivada por ato injusto da vítima constitui atenuante em qualquer delito compatível, influindo positivamente para a situação do réu na dosimetria da pena.
Contudo, vale mencionar que domínio de violenta emoção nos delitos de homicídio ou lesão corporal constituem causa especial de redução da penal e não mera atenuante.
Veja-se:
No homicídio
Art. 121. Matar alguém:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Na lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
De tal modo, não há que se desprezar o estado psíquico e afetivo do agente quando da prática da conduta delituosa.
➡Informações: Escola Brasileira de Direito
➡Rafael Rocha – Advogado Criminalista