Crime de Ameaça

Hoje nos vamos abordar sobre o Crime de Ameaça!
Consiste em ameaçar alguém de mal injusto e grave, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.🚫
Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.
É classificado como: doloso, comum, de forma livre.
No Código Penal, esta Descrito no Artigo 147, sendo um dos crimes que que trata contra a liberdade individual.
Vejamos o Artigo de Lei:
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
O agente pode ser qualquer pessoa que possa crivelmente ameaçar a vítima. Por sua vez, a vítima deve ser pessoa que goze de autodeterminação, na medida em que o objeto jurídico protegido é a capacidade das pessoas de somente limitarem sua conduta por força de Lei.
🔺Os tribunais brasileiros têm aceito, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças vagas e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina devidamente o que ocorrerá ou contra quem se voltará a ação (ex. “a sua família vai pagar o preço”, “você pode perder tudo” se” divulgar o meu vídeo, irá pagar caro” etc). O ato em si ao público que faço o ameaçador falar em tom alto e o ameaçado transparecer defesa por palavras justificando que não cometeu nada semelhante ao que o ameaçador fala.
Não há necessidade de ter o agente vontade de fazer o mal anunciado: responderá pelo crime mesmo se for mero blefe ou se a concreção daquilo que ameaça fazer seja impossível. O dolo específico é o de intimidar.
Rafael Rocha – Advogado Criminalista
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