Alteração de Marco Para Concessão de Benefícios da Execução Penal, Por Unificação das Penas, Não Tem Respaldo Legal

A alteração da data-base para concessão de novos benefícios à execução penal, em virtude da unificação das penas, não possui embasamento legal. Dessa forma, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar – seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por ato praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave – configura excesso de execução.

O entendimento, fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, para conceder três liminares em habeas corpus. Nos três casos, ao promover a unificação das penas, os magistrados haviam considerado a data do último trânsito em julgado, e não a da última prisão, como marco inicial para o cálculo de futuros benefícios da execução.

Ao analisar os agravos em execuções penais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concluiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como novo parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo a data do trânsito em julgado da última condenação. Para o TJSC, nesses casos, não importaria o delito ser anterior ou posterior ao início da execução.

Novo entendimento

A ministra Laurita Vaz destacou que, no julgamento do REsp 1.557.461, em fevereiro de 2018, a Terceira Seção fixou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, por ocasião da unificação das penas, não tem respaldo legal. Até então, o STJ considerava que a superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base.

Sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a seção passou a entender que a alteração do marco temporal referente à concessão de novos benefícios constitui afronta ao princípio da legalidade e viola a individualização da pena, motivos pelos quais é necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é consectário imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado.

Com a adoção do novo entendimento da Terceira Seção, a ministra Laurita Vaz fixou a data da última prisão dos pacientes como termo inicial para a concessão de benefícios da execução.

O mérito dos pedidos de habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.

Rafael Rocha – Advogado Criminalista
Informações – STJ
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