STJ: Só Situações Excepcionais Justificam Regime Aberto na Prisão de Devedor de Pensão

A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial do MP/MS para determinar o cumprimento de prisão no regime fechado em caso de atraso de pagamento de dívida alimentar.

Na hipótese, o Tribunal estadual manteve hígido o decreto prisional por atraso de pagamento de dívida alimentar, alterando, todavia, o regime prisional fixado pelo juízo de primeiro grau por reputar ser “o regime aberto o mais adequado para cumprir com a finalidade da referida prisão”.

O parquet defendeu a manutenção do cumprimento da pena em regime fechado, por ter a finalidade de impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares que são devidas.

O ministro Cueva lembrou no voto que o princípio da paternidade responsável consta da CF em seu art. 227, caput, e representa uma das facetas da dignidade humana, sendo um dos seus consectários o dever de prestar alimentos à prole.

O acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns“.”

O ministro ainda afirmou que o entendimento do TJ não se coaduna com a jurisprudência da Corte, firmada no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação.

Assim, não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente, que inspirem cuidados médicos que restem inviabilizados no cárcere.”

Considerando que não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento pátrio, Cueva deu provimento ao recurso:

Aliás, nada pode ser mais urgente senão o direito a alimentos pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa.”

A turma acompanhou o relator à unanimidade.

  • Processo: REsp 1.557.248

Rafael Rocha – Advogado Criminalista

Informações: Migalhas

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