Sexta Turma Rejeita Alegação de Insignificância Em Atividade Clandestina de Telecomunicação
🗣O princípio da insignificância é inaplicável ao crime previsto pelo artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, que não pode ser tratado como de menor gravidade ou reprovabilidade social.👀⠀
⠀
👴O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado ao rejeitar recurso que buscava a aplicação da insignificância em benefício de homem condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a dois anos, com substituição da pena por restritiva de direitos, por ter instalado estação clandestina de rádio.✅⠀
⠀
👔De acordo com os autos, o réu seria o responsável pelo uso de transmissor e de radiofrequência FM sem autorização expressa da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel).⠀
⠀
💼No pedido de aplicação do princípio da insignificância, a defesa alegou que a conduta atribuída ao réu não mereceria punição, já que seria inofensiva e não teria causado nenhuma lesão, pois não teria gerado interferência no sistema de radiodifusão. Para a defesa, no caso dos autos, também não haveria nenhum grau de reprovabilidade social.⠀
➡O relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, ao analisar a apelação, o TJSP concluiu que, tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, o perigo é inerente à conduta. Por isso, para a consumação do delito, não é exigido um efetivo dano ao sistema de telecomunicações.✔⠀
⠀
❌Segundo o TJSP, lembrou o ministro, o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, não só pelas diversas autuações recebidas da Anatel, como também pelo fato de ter assumido em interrogatório que escondia os aparelhos utilizados para transmissão e camuflava a antena em tubo de PVC.✅⠀
➡Rafael Rocha – Advogado Criminalista
➡Informações – STJ