O Teletrabalho E A Reforma Trabalhista
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Essa moderna forma de trabalhar chegou com força ao redor do mundo, devido ao avanço da tecnologia. As vantagens são inúmeras, tanto para o empregador, que economiza tempo e dinheiro, quanto para o empregado que pode trabalhar no conforto de sua casa.
Apesar de tão vantajoso, o teletrabalho ainda não era ferramenta utilizada de forma massiva no Brasil, devido à falta de legislação acerca do tema. Entretanto, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a adoção do home office se tornou ainda mais atrativa, já que a Lei agora regula o teletrabalho de forma a dar segurança ao empregado e ao empregador.
O teletrabalho, segundo definição da própria lei, em seu artigo 75-B é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Tal trabalho ocorre fora da empresa, por escolha do empregado e do empregador, e não se confunde como trabalho externo, que se caracteriza pelo trabalho fora das dependências do empregador por força da atividade exercida (ex: instaladores de TV a cabo).
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado em home office difere da jornada estabelecida ao trabalhador em regime comum. Segundo interpretação da lei, o empregado não será sujeito a controle de ponto, atrasos, advertências, horas extras e etc. Devido à flexibilidade inerente ao teletrabalho, o controle é feito com base em tarefas e não por hora trabalhada. Entretanto, é necessário que haja o monitoramento da atividade, se a lei exigir.
Além disso, o empregado realizar atividades nas dependências do empregador NÃO descaracteriza o home office, já que em certos momentos é necessário que o mesmo compareça à empresa para reuniões e outras atividades que só são possíveis pessoalmente.
CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho na modalidade de teletrabalho está em uma posição de destaque. Assim como os demais regimes de trabalho, é IMPRESCINDÍVEL a anotação da CTPS do empregado.
Entretanto, a confecção do contrato de trabalho deve ser feita de forma detalhada e minuciosa, pois é nesse momento que serão definidas as principais características do trabalho a ser exercido pelo empregador, definindo quando o empregador comparecerá a empresa e por quanto tempo, por exemplo.
Além disso, é possível que o empregado saia do regime de teletrabalho para presencial, ou ao contrário, tudo isso através de negociações contratuais.
Nesse momento é importantíssimo recorrer a um advogado especializado em Direito do Trabalho, para que se confeccione o contrato de trabalho de forma a não deixar margens nas cláusulas, evitando assim conflitos entre empregado e empregador.
Outro ponto relevante é o vale transporte, benefício obrigatoriamente devido aos empregados no regime comum de trabalho. No teletrabalho ele continua sendo devido nos deslocamento feitos para a empresa e de volta à residência do empregado.
Já o vale-alimentação, que não se trata de obrigatoriedade, é passível de negociação. Entretanto, se for previsto em norma sindical, não poderá ser subtraído ou reduzido.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A responsabilidade da empresa no regime de teletrabalho é a mesma que detém nos regimes comuns de trabalho, no que diz respeito à Medicina e Segurança do Trabalho. Devido à difícil regulamentação do empregado nesse regime, é necessário então que o mesmo seja “ostensivamente orientado pela empresa quanto às normas de segurança”.
As normas variam de acordo com a atividade e o cargo ocupado pelo empregado, mas acima de tudo, devem ser explicadas de forma veemente ao empregador, confirmando sua anuência em seguir as instruções feitas através da assinatura de um termo de responsabilidade.
Em relação ao descanso semanal remunerado, ao décimo terceiro salário, ao aviso prévio proporcional, às férias mais o acréscimo constitucional de um terço, entre outros direitos trabalhistas, não há diferenciação do regime de teletrabalho para o regime comum.
Essa inovação legislativa trás para o ambiente de trabalho um regime diferente, moderno e com vários benefícios. Procure seu advogado e aproveite das vantagens do teletrabalho.
Amanda de Carvalho Baroni
OAB/GO 49.156