Impedimentos Matrimoniais e Causas Suspensivas do Casamento
Impedimentos matrimoniais e causas suspensivas do casamento fazem parte do tema do Direito de Família bastante recorrente e que nesse breve artigo, serão explanados e apontados seus efeitos jurídicos e implicações.
Em primeiro lugar será tratado a questão dos impedimentos matrimoniais, estes, estão previstos no artigo 1521 e 1522 do Código Civil, vejamos o texto da Lei.
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Esses apontamentos impeditivos de casamento do art. 1521 são todos de matéria de ordem pública, e talvez o que seja importante esclarecer melhor seja o que são parentes em linha reta por afinidade que é o inciso II e o IV colaterais até 3º grau, já que os outros são bem simples de entender.
Parentes em linha reta por afinidade são; sogro, sogra, genro e nora. Portanto, no Brasil é proibido casarem-se sogra com genro. Ainda bem, (sic).
Já os colaterais até 3º grau, tratam-se dos tios e sobrinhos, que são proibidos de se casarem da mesma forma que nora e sogro, sogra e genro.
Importante destacar que mesmo em caso de dissolução do vínculo anterior, um casamento que terminou, persistem os impedimentos matrimoniais, haja vista que o vínculo de afinidade não termina com o divórcio, ou seja, sua sogra nunca deixa de ser sua sogra.
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Caso alguém se case mesmo estando classificado em um desses impedimentos matrimoniais, esse casamento será nulo de pleno direito, ou seja, seus efeitos não existem desde o início, pois por se tratar de matéria de ordem pública sua nulidade é absoluta.
Passa-se a tratar agora a respeito das causas suspensivas do casamento, e a demonstrar os seus efeitos na vida prática dos nubentes que se encontram em algumas delas.
Vejamos o que diz o texto da Lei a respeito das causas suspensivas do casamento;
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Importante já delinear que as causas suspensivas do casamento são aquelas elencadas em matéria de ordem privada, e mesmo mais relacionadas a questões patrimoniais, sobrevindo a elas menor gravidade.
Essas causas suspensivas do casamento não impossibilitam a sua celebração, ou seja, mesmo se um dos nubentes estiver classificado em uma dessas possibilidades ele poderá se casar.
Destaca-se que essas causas suspensivas não geram nulidade absoluta ou mesmo relativa do casamento, apenas restringem a questão patrimonial, por exemplo, alguém que tem inventário a fazer e ainda não ocorreu a partilha, a Lei o obriga a casar-se em regime de separação obrigatória de bens.
É bom dizer que mesmo que alguém se case pelo regime de separação obrigatória de bens, poderá futuramente alterar o seu regime de casamento, para maiores informações clique aqui.
Portanto são esses os impedimentos matrimoniais e as causas suspensivas do casamento e seus efeitos civis na vida daqueles que pretendem se unir em casamento. Para maiores esclarecimentos procure um advogado e consulte seus direitos.
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Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista
OAB/GO33675