Empresas automobilísticas terão de indenizar consumidor por má prestação de serviço
Os integrantes da 1ª Turma Julgadora Mista da 3ª Região decidiram, por unanimidade, seguir o voto da relatora, a juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, mantendo a sentença da juíza Maria Lúcia Fonseca, do 4º Juízado Especial Cível de Anápolis, para condenar a Navesa Mercantil de Veículos Ltda. e a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizarem Amir Georges Pedreiro em R$ 7,8 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais, devido à recusa de realização de reparo em carro recém-adquirido.
Amir alegou que após pouco mais de um ano de uso, seu veículo, uma Ford Ranger, não ligou. Disse que contratou o serviço de guincho, levando o carro até a concessionária, para ser feita a apuração do defeito e o reparo, visto que ainda estava coberto pela garantia. Contudo, as empresas emitiram um laudo identificando que o defeito foi causado por uso de combustível adulterado, problema não coberto pela garantia.
Após a recusa, Amir autorizou o conserto do veículo, pagando pelo serviço R$ 7,8 mil. Entendendo ser de obrigação das empresas a cobertura da garantia, ele pretende que seja reconhecida a responsabilidade da Navesa e da Ford no reparo do veículo, citando o artigo 18 do Código do Consumidor. Disse que as empresas se esquivaram da obrigação legal imposta, devendo ser condenadas ao ressarcimento do montante pago pelo reparo do automóvel e pelos danos morais causados.
A Ford Motor defendeu que no caso, o cliente omitiu a realidade dos fatos, alegando que os problemas apresentados em seu veículo não se tratam de vícios de fabricação, mas de problemas decorrentes da utilização de combustível de má qualidade, não existindo a responsabilidade pelo reparo. Disse que Amir não comprovou sua alegação de vício, necessitando perícia técnica para comprová-la.
Porém, a juíza explicou que trata-se de um veículo novo, com pouco tempo de uso e, ao comprá-lo, o consumidor confia na marca que se diz líder de venda no mercado, esperando peças de excelente qualidade. “Ora, seria um absurdo, em um País como o nosso, já tão oxidado pela corrupção, exigir do consumidor, hipossuficiente e vulnerável, saber qual posto está vendendo combustível de boa ou de má qualidade. Quem está sendo honesto ou quer lhe passar a perna. Destarte, nenhuma prova pericial, no meu sentir e no caso em pauta seria necessária, devendo o reparo ter sido feito de imediato, já que a peça ainda se encontrava na garantia”, afirmou.
“Por uma questão de lógica e razoabilidade, até mesmo com o fito de reflexão, quem, em sã consciência, adquire uma Ford Ranger e sai à cata de postos com combustíveis adulterados?”, continuou a magistrada. Disse que o caso demonstra grave falha na prestação de serviço, devendo ser mantido a condenação imposta.
Luciana de Araújo disse ainda que, de acordo com o artigo 18 e artigo 2º do Código do Consumidor, mesmo que identificado o fabricante, o vendedor também responde solidariamente, tanto em relação aos danos materiais quanto em relação aos danos morais. Votaram com a relatora, o juiz Algomiro Carvalho Neto e a juíza Edna Maria Ramos da Hora. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)