Sinalização inadequada anula multa de excesso de velocidade
Se o Poder Público não coloca a sinalização de forma adequada, os motoristas também não devem pagar as multas ainda quem tenham desrespeitado alguma norma. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou nulas as autuações aplicadas a quatro condutores pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), confirmando decisão da comarca de Itanhandu.
As autuações eram relativas a excesso de velocidade em dois trechos da MG 158 (Passa-Quatro/Pouso Alto – Pouso Alto/Passa-Quatro). Para os desembargadores, o DER não observou a distância mínima entre as placas de sinalização e a posição do aparelho medidor de velocidade.
No recurso, o DER alegou que sua conduta está de acordo com a legislação em vigor. Afirmou ser o órgão competente para organizar e fiscalizar a malha rodoviária estadual, de modo que, se existiam placas de sinalização prevendo velocidade de 40km/h para o local, é porque foi feito estudo técnico nesse sentido. Disse ainda que os condutores foram desatentos ao não perceber que deveriam reduzir a velocidade a partir de um determinado ponto da via.
Analisando o recurso, o relator, desembargador Wilson Benevides, observou que os condutores receberam diversas notificações por excesso de velocidade nos referidos trechos. No entanto, destacou o magistrado, os condutores alegaram que houve erro na sinalização indicativa da presença dos aparelhos medidores. Além disso, disseram que as placas e os instrumentos de medição foram instalados em meio a árvores, dificultando sua visualização.
Distância irregular
O relator considerou as fotografias anexadas ao processo demonstrando que a visibilidade da sinalização indicadora do limite da velocidade realmente estava comprometida, pois havia farta folhagem no local. Também foi destacado pelo magistrado o ato notarial lavrado por tabelião de notas que reconheceu a distância irregular entre a placa de sinalização e o local onde estava instalado o dispositivo.
Ainda em seu voto, o magistrado lembrou que a legislação prevê que a distância entre a placa e o dispositivo em via urbana deve ser de 400 a 500 metros e, em via rural, de 1 mil a 2 mil metros. No caso, a distância entre a placa e o medidor no primeiro e no segundo trechos era de 66,20m e de 188m, respectivamente, sendo a velocidade diretriz da rodovia de 80km/h.
O desembargador ponderou que o poder-dever da Administração deve ser realizado conforme a legislação vigente e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acompanharam o relator o juiz convocado Rodrigues Pereira e o desembargador Belizário de Lacerda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.