AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO (DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO PARCIAL)

MERITÍSSIMO JUÍZO DA _______VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE _____________________ – UF.

 

 

 

 

 

Fulano de tal, brasileiro, comerciante, portador do CPF xxxxxxxxxxxxxxxxx e do RG xxxxxxxxxxxxxxxxx, com endereço Rua tal, setor tal lote tal, cep xxxx, cidade xxxxx – UF, , casado em regime de separação total de bens com FULANA DE TAL  , brasileira, professora, inscrita no CPF sob o número xxxxxxxxxxxxxxx, RG xxxxxxxxx, residente e domiciliado à Av. tal, QD. tal, LT. tal, , Setor: tal,  cidade xxxx UF XX, CEP XXXXXXX, por meio de jurisdição voluntária, e com fulcro no art. 734, parágrafos 1º,2º 3º,  do Código de Processo Civil, e 1523, Inciso I art. 1639, parágrafo 2° 1641, parágrafo 1º Todos do Código Civil, vem à presença de Vossa Excelência apresentar:

 

 

AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO

(DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO PARCIAL)

 

 

Que o fazem pelos motivos de fato e de direito que a seguir serão expostos.

 

I- DOS FATOS.

 

  1. No dia …. de …….. de 2015 os agora cônjuges deram-se em casamento, pelo regime de separação total de bens, em virtude de haver a causa suspensiva do casamento, haja vista que o cônjuge varão, a época viúvo, possuía filhos com o cônjuge falecido e não havia finalizado o inventário e consequentemente não havia dado partilha aos herdeiros, conforme o artigo 1523, inciso I do Código Civil Brasileiro.
  2. Estando então o cônjuge varão em causa suspensiva do casamento, mas intentando casarem-se os noivos à época, tiveram que optar pela única possibilidade de regime de bens no casamento que era a separação total de bens, conforme preleciona o Códex Civil no art. 1639, parágrafo 1°.
  3. Foi essa a única saída encontrada pelos conjugues para efetivarem a sua união civil à época, ainda que o desejo pessoal que agora ambos expressam, fosse de se casarem pelo regime de comunhão parcial de bens desde o início, só escolhendo o regime de separação por força da lei e não haver alternativa.
  4. Agora, tendo já finalizado o inventário e dado partilha aos herdeiros, conforme formais de partilha em anexo, vem os cônjuges requerer a alteração do regime de bens no casamento de SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO PARCIAL.
  5. Ressalta-se desde já que não há nenhum intento de prejudicar direito de terceiros, pelo contrário, já que caso fosse alterar comunhão universal ou parcial para separação total é que haveria alguma possibilidade de prejuízo a terceiros. Da mudança de separação total de bens para comunhão parcial, diante do caso concreto, não há nenhuma possibilidade de prejuízo a quem quer que seja.
  6. Dessa forma, vem em consenso os cônjuges requerer a alteração do regime de bens no casamento de separação total de bens, para comunhão parcial de bens.

 

II- DO DIREITO.

  1. Como é cediço, a possibilidade jurídica dessa ação de modificação do regime de bens, foi criada pelo Código Civil de 2002, especialmente pelo seu art. 1.639, § 2º, segundo o qual: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
  2. A regra foi praticamente repetida pelo caput do art. 734 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros”.
  3. Diante da necessidade da motivação do pedido, passa-se agora a apontar os motivos que levaram os conjugues a consensualmente buscarem a tutela jurisdicional para alterarem o regime de casamento, com efeito retroativo à data do casamento, sendo esse o entendimento de Vossa Excelência.

2.1 DA AUTONOMIA DA VONTADE.

  1. É livre o exercício do Direito, desde que não tenha o fim de prejudicar ninguém, conforme doutrina a Constituição Federal. Os cônjuges são maiores, capazes, podem decidir ao bel prazer a forma de consorciarem-se e de dividirem suas vidas, não devendo o Estado impor ou administrar aquilo que foge ao seu alcance.
  2. A vida dos administrados ainda sofre uma grande interferência do Estado que aos poucos vai mudando através da jurisprudência e dos próprios dispositivos de Lei. Consigne-se que, em sentido muito próximo, o Tribunal Paulista entendeu que não há necessidade de detalhamento das razões, ou seja, pela “desnecessidade de apresentação muito pormenorizada de razão” para a alteração do regime (TJSP, Apelação 0018358-39.2009.8.26.0344, Acórdão 5185207, Marília, Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto de Souza Moreira, j. 01.06.2011, DJESP 09.08.2011).
  3. Mais recentemente, pronunciou-se da mesma maneira o Superior Tribunal de Justiça, conforme publicação que consta do seu Informativo n. 518, com o seguinte tom:

“Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final – referente ao ‘pedido motivado de ambos os cônjuges’ e à ‘procedência das razões invocadas’ para a modificação do regime de bens do casamento – sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de ‘asilo inviolável’. Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de ‘intervenção mínima’, não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento” (STJ, REsp 1.119.462/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2013).

  1. Em suma, tem-se mitigado jurisprudencialmente a estrita exigência normativa do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, o que vem em boa hora, pois são os cônjuges aqueles que têm a melhor consciência sobre os embaraços que o regime de bens adotado pode gerar em sua vida cotidiana.

 

2.3 DA EXTINÇÃO DA CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO.

 

  1. Ocorreu o desaparecimento de causa suspensiva do casamento (art. 1.523 do Código Civil), sendo possível alterar o regime da separação obrigatória de bens para outro, na linha do que consta do Enunciado n. 262 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil. A jurisprudência superior já conclui desse modo, cabendo trazer à colação: “por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico, (STJ, REsp 821.807/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.10.2006, DJ 13.11.2006, p. 261).
  2. No momento é o que cabe alegar, a livre vontade dos cônjuges e o desaparecimento da causa suspensiva do casamento, são mais que suficientes para embasar o pedido de alteração do regime de bens no casamento, não havendo óbice para sua concessão, que desde já requer, inclusive com efeito retroativo à data de casamento.

 

III- DOS PEDIDOS.

Pelo exposto, requerem;

  1. a) A intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido nos termos do § 1º do art. 734;
  2. b) A publicação de editais para conhecimento da pretendida alteração, também nos termos do § 1º do art. 734;
  3. c) A procedência do pedido com a homologação da alteração do regime de bens do SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS no casamento para o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS no casamento, pelas razões expostas nesta exordial, atribuindo-se efeito retroativo (ex tunc) excepcionalmente, pela vontade das partes.
  4. d) Com a procedência, após o trânsito em julgado da sentença, a expedição dos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis.

Protestam pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente pelos documentos que instruem o presente pedido.

Nestes termos,

Pedem e esperam deferimento,

 

Goiânia 02 de Janeiro de 2017.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.00 cem reais.

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FULANO DE TAL

Cônjuge varão

 

 

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FULANA DE TAL

Cônjuge virago

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ADVOGADO

OAB/UF …..

 

 

Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista
               OAB/GO33675

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