Empresa de laticínios condenada por adulteração de leite

A Laticínios Bom Gosto S.A foi condenada pelo TJRS ao pagamento de indenização pela adulteração de um lote de leite, impróprio para o consumo, que foi comercializado pela empresa. A decisão da 16ª Câmara Cível é dessa quinta-feira (30/6). Consumidores que foram lesados pela empresa podem ingressar com pedido de reparação.

Caso

Uma consumidora que comprou uma caixa de leite impróprio para consumo em um supermercado, denunciou a empresa Laticínios Bom Gosto S.A no Ministério Público.

Em uma ação civil pública, o MP processou a Bom Gosto diante de resultados periciais que demonstravam que caixas de leite do lote TA3AG19 estavam fora dos padrões legais.

No 1º grau, a Vara Judicial de Sananduva declarou a impropriedade e inadequação para consumo do referido lote da marca de leite Bom Gosto, bem como condenou a empresa à publicação da decisão em jornais de grande circulação do Estado, sob pena de multa de R$ 5 mil, por dia, até o limite de 30 dias.

O MP e a empresa recorreram da decisão.

Decisão

O relator do recurso foi o Desembargador Ergio Roque Menine, que informou que o MP postulou a condenação ao pagamento de indenização genérica, em decorrência dos danos individuais causados a cada um dos consumidores com adquiriram o leite fora dos padrões legais.

A empresa Bom Gosto questionou o resultado da perícia, afirmando não servir como prova suficiente para condenação. Também destacou que a adulteração do produto foi em decorrência do armazenamento incorreto do produto no supermercado. Disse que possui serviço de atendimento ao consumidor e que nunca recebeu nenhuma reclamação nesse sentido.

No voto, o relator afirmou que a prova apresentada nos autos do processo não deixa dúvidas de que o leite não tinha condições próprias para o consumo. Afirmou que a perícia foi realizada em produto com embalagem lacrada, acompanhada de peritos, secretário de diligências do MP e oficial de justiça, tudo com vistas a garantir a idoneidade da prova. Explicou o Desembargador Ergio que a prova foi taxativa ao afirmar a existência de alteração no produto capaz de torná-lo impróprio ao consumo. Logo, não se mostra crível o argumento de que o mero armazenamento inadequado teria trazido alteração na composição química do produto.

Sobre o serviço de atendimento ao consumidor da empresa não ter apresentado nenhum tipo de reclamação do produto, o Desembargador afirmou: “Eventual ausência de reclamação junto ao sistema de atendimento ao consumidor não representa óbice algum a presente demanda. Necessário, no caso, a existência de interesse da coletividade e risco de dano ao consumidor, os quais estão presentes de forma inequívoca¿.

Conforme o magistrado, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização, pois disponibilizou produto que colocou em risco a saúde dos consumidores.

Houve lesão aos consumidores que adquiriram o leite da marca Bom Gosto, lote nº TA3AG19, decidiu o relator.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização genérica, tanto pelos danos individuais homogêneos, assim como pelos danos difusos, ambos a serem apurados em liquidação de sentença a ser movida pelos interessados e pelo Ministério Público, respectivamente.

Fonte: TJRS

Compartilhar esta postagem
Fale conosco!