Banco deve indenizar por manter nome em cadastro de inadimplentes mesmo após pagamento
A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou para R$ 10 mil indenização que uma instituição financeira deve pagar a uma cliente por manter indevidamente o seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida já quitada. De acordo com a decisão, ao impor dificuldades intransponíveis à consumidora, o banco credor transferiu a autora a responsabilidade pela exclusão da restrição.
A autora firmou um contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira. Após proposta da financiadora, quitou débito em atraso, contudo, verificou a existência de registro de protesto em seu nome. De acordo com a decisão, a cliente entrou em contato com o banco que não forneceu carta de anuência para que a ela providenciasse a baixa da restrição.
O relator da matéria, desembargador Ricardo Negrão, ressaltou que ao oferecer o acordo para a consumidora, o anúncio feito pelo banco dizia: “pagando o boleto abaixo, você exclui seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.”
Para ele, quando o registro no cadastro de inadimplentes não corresponde à realidade, como no caso concreto, “não há como negar que a humilhação, o constrangimento a que se submete no instante da recusa, no mais das vezes cercado de elementos constrangedores, provoca grave lesão psíquica a qual gera direito à indenização.”
Por unanimidade, a câmara seguiu o entendimento do relator e majorou de R$ 7 mil para 10 mil o valor da indenização.
Fonte: Migalhas