NOVA LEI ALTERA MEDIDAS CONTRA ALIENAÇÃO PARENTAL: ENTENDA AS MUDANÇAS
Introdução
A Lei 14.340/22, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, modifica significativamente as regras sobre alienação parental, um tema complexo e sensível que envolve a manipulação da criança ou adolescente por um dos genitores para afastá-la do outro.
A nova lei revoga e altera dispositivos da Lei 12.318/10 (Lei da Alienação Parental) e traz medidas inovadoras, mas também gera controvérsias.
Mudanças na Lei da Alienação Parental
1. Suspensão da autoridade parental: A nova lei remove a suspensão da autoridade parental como medida possível em casos de alienação parental. Essa mudança é controversa, pois a suspensão era vista como uma ferramenta eficaz para coibir a prática e proteger a criança. Argumenta-se que a medida poderia ser utilizada de forma abusiva para punir o genitor alienador, sem considerar o melhor interesse da criança.
2. Visita assistida: A lei garante à criança e ao genitor a visitação assistida no fórum ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos de risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança. Essa medida visa garantir o contato entre o genitor e a criança, mesmo em situações conflituosas, mas exige cautela para evitar a revitimização da criança.
3. Entrevista da criança: A lei prevê que a concessão de liminar deve ser precedida de entrevista da criança perante equipe multidisciplinar. Essa medida busca garantir que a voz da criança seja ouvida e que a decisão judicial seja tomada com base em seus melhores interesses.
4. Avaliação técnica: A lei prevê a nomeação de peritos qualificados para realizar avaliações psicológicas e biopsicossociais. Essa medida visa garantir a qualidade e a imparcialidade das avaliações, mas pode gerar atrasos na tramitação dos processos.
5. Prazo para laudos: A lei estabelece prazo de três meses para a apresentação de laudos psicológicos ou biopsicossociais em processos em curso. Essa medida visa agilizar os processos, mas pode ser insuficiente em casos complexos.
Ação do PSB no STF
O PSB questionou no STF trechos da Lei da Alienação Parental por considerar que são frequentemente utilizados por homens para encobrir abusos e violências domésticas contra a mulher. A ação destaca que a alegação de alienação parental pode ser utilizada para desacreditar denúncias de violência e punir a mãe que denuncia o agressor.
Pontos controversos da lei
1. Falsas denúncias: A lei considera como alienação parental apresentar falsa denúncia contra o genitor. Essa medida pode inibir a mulher de denunciar violência doméstica por medo de ser vista como alienadora e perder a guarda dos filhos.
2. Indícios de alienação parental: A lei determina medidas provisórias para preservar a integridade da criança em caso de indícios de alienação parental. Essa medida pode levar à inversão da guarda da criança, mesmo que não haja provas conclusivas de alienação parental.
Conclusão
A Lei 14.340/22 representa um avanço na proteção da criança contra a alienação parental, mas ainda há pontos que geram controvérsias. É fundamental que a aplicação da lei seja feita com cautela e sensibilidade, considerando o contexto familiar e o melhor interesse da criança.
LEI Nº 14.340, DE 18 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Art. 2º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.” (NR)
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………
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§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………
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VII – (revogado).
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.”
Art. 4º O art. 157 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 157. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.” (NR)
Art. 5º Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.
Art. 6º Revoga-se o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.