MEU PEDIDO DE BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO NA JUSTIÇA, POSSO TENTAR NOVAMENTE?

Meu Pedido De Beneficio Foi Indeferido Na Justica Posso Tentar Novamente

Essa semana, me deparei com um caso de uma cliente da área previdenciária, onde ano passado, a mesma havia entrado com um processo judicial de requerimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) que foi julgado extinto com resolução do mérito improcedendo o pedido.

 

Para quem não sabe, quando o juiz indefere um pedido e extingue um processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, torna-se COISA JULGADA. Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível, que é previsto no artigo 502 do código de processo civil, veja: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

 

A origem da coisa julgada é atribuída ao direito romano, a chamada “res judicata“. A justificativa de tal instituto à época é muito semelhante à justificativa atual: pacificação social e segurança jurídica.

 

Uma das finalidades da coisa julgada é imprimir segurança aos julgados, evitando que litígios idênticos sejam novamente ajuizados, o que geraria desordem e discussões infindáveis.

 

A coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, conhecida também como Carta Magna, a saber: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

 

Porém há exceções, e no caso da minha cliente, se aplica está peculiaridade. Entenda que não há de se falar em coisa julgada, em se tratando de saúde do segurado que pode ser agravada com o tempo, se houver modificação no estado da saúde da pessoa.

 

Não estamos falando de objeto, ou de coisas, o que é pleiteado na justiça, é algo que muito importante, que é o estado de saúde de uma pessoa que pode sim, mudar de uma hora para outra, ainda mais no caso da minha cliente que com problemas na coluna e como se trata de uma pessoa simples que sempre trabalhou no pesado, o problema dela se agravou em questão de meses.

 

O novo laudo do perito judicial ficou bem claro onde informa na sua conclusão da perícia judicial e atesta que a autora: ”Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Necessita de mais 01 ano de afastamento a partir da data da perícia.”

 

Veja as exceções que não fazem coisa julgada no código de processo civil:

 

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

 

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

 

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

 

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

 

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

 

Como visto na própria lei, a nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir. A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, portanto, não há de se falar de coisa julgada.

 

Veja o entendimento jurisprudencial onde se aplica a exceção de coisa julgada do inciso I, do artigo 502 do Código de Processo Civil:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.  CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.

 

Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.

 

Todavia, não se pode perder de vista que a sentença passada em julgado, em casos tais, quais são as que decidem relação jurídica cujo objeto seja prestação continuada, tem por propriedade a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a perenidade da res iudicata perdura enquanto permanecerem a situação de fato e de direito que a ensejaram. Assim, será preciso que estejam presentes a identidade da coisa pedida (actio de eadem re); a identidade do direito donde se origina o pedido (actio ex eadem causa); e, por fim, a identidade das partes (actio inter easdem personas).

 

A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir.

 

A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.

 

Deve o julgado ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada formado em processo pretérito.

 

(TRF4, ARS 5024674-70.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/05/2022).

Veja também:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a orientação da jurisprudência é no sentido de que a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada. 2. Entretanto, a data de início da incapacidade reconhecida na segunda demanda não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença de improcedência exarada na primeira demanda. 3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4 5005950-86.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/07/2019).

 

Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a orientação da jurisprudência é no sentido de que a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada.

 

Se você estiver mais dúvidas sobre está questão que se encaixa no seu caso, consulte um advogado(a) especialista em direito previdenciário para sanar suas dúvidas e te dar uma segurança jurídica.

 

Dra. Ivenise Rocha.

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