É obrigatório ter reajuste das parcelas e do saldo devedor no financiamento imobiliário?

E Obrigatorio Ter Reajuste Das Parcelas E Do Saldo Devedor No Financiamento Imobiliario

O reajuste de parcelas e do saldo devedor, em um contrato de financiamento de imóvel, é composto por dois encargos, basicamente, que são: juros remuneratórios e a correção monetária.

 

Apesar de terem a capacidade de alterarem os valores, esses encargos não se confundem e tem funções diferentes, no contrato.

 

Os juros remuneratórios ou compensatórios têm como objetivo fazer a remuneração do capital emprestado, como se fosse o pagamento de aluguel pelo dinheiro tomado para a aquisição do imóvel.

 

A correção monetária, não tem esse mesmo objetivo, mas visa garantir que o valor que foi emprestado não seja defasado pela inflação, que é exagerada e recorrente, em nosso país.

 

A cobrança desses dois encargos, no entanto, não se dá de modo automático e nem é uma previsão obrigatória.

 

Na incorporação imobiliária, por exemplo, conhecida como a modalidade de compra de imóveis na planta, regida pela Lei de nº 4.591/1964, quando no regime de empreitada, estipula que o preço poderá ser reajustável, conforme dispõe o art. 55, caput:

 

Art. 55. Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices previamente determinados.

 

Não havendo a previsão de reajustes, o preço será considerado como fixo (inteligência do art. 55, § 6º, da Lei de nº 4.591/1964).

 

Há, inclusive, o dever de constar no contrato a previsão de como ocorrerá o reajuste, a fim de tornar claro como e de que modo isso se dará:

 

§ 2º Na empreitada a preço reajustável, o preço fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas nele expressamente previstas, em função da variação dos índices adotados, também previstos obrigatoriamente no contrato.

 

Tratando acerca da necessidade dessa clareza do reajuste, o renomado e ilustre professor Caio Mário da Silva Pereira, assim ensina:

 

Os adquirentes não podem, em nenhum caso, ser surpreendidos pela pretensão de reajuste.

A uma, porque nunca se presume a faculdade de reajustamento. Na falta de expressa referência, os contratos de empreitada entendem-se a preço fixo (art. 55, § 6.º). Empreiteiro que deseje reajustar terá de dizê-lo abertamente.

A duas porque, adotado o critério do reajustamento, o empreiteiro é obrigado a trazer os interessados devidamente informados dele, apregoando em toda publicidade ou propaganda escrita, além de discriminar também, com toda clareza, o valor da quota do terreno e o preço da construção. As

mesmas alusões terão de constar de qualquer documentação relativa à incorporação, tais como cartas-propostas, escrituras, documentos provisórios, recibos de inscrição (art. 56, §§ 1.º e 2.º).

 

O Código de Defesa do Consumidor, de igual maneira, exige, em qualquer tipo de comercialização de produto ou serviço, que é direito básico do consumidor a clareza e informação adequada sobre estes (art. 6º, inciso III, do CDC).

 

Evidentemente, a comercialização de um imóvel pode ser considerada como uma relação de consumo quando o fornecedor se tratar de uma pessoa física ou jurídica que explore esse ramo comercial.

 

Além disso, os incisos V e VII, do art. 35-A, da Lei de nº 4.591/1964 (legislação que regula as incorporações), exigem a informação acerca dos índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um e as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização, respectivamente.

 

Essas informações devem constar no quadro-resumo, que é o início do contrato de comercialização desses imóveis.

 

De igual forma, quando falamos de comercialização de lotes, os incisos IV e VI, do art. 26-A, da Lei de nº 6.766/79, também fazem as mesmas exigências, prescrevendo que essas informações são obrigatórias nos quadro-resumos desses empreendimentos.

 

A ausência dessas informações, no quadro-resumo, pode, inclusive, levar à rescisão do contrato, por culpa do vendedor (art. 35-A, § 1º, da Lei de nº 4.591/1964 e art. 26-A, § 1º, da Lei de nº 6.766/79), como expliquei nesse outro artigo: Como conseguir rescindir o contrato de compra e venda de um lote sem pagar multa.

 

Nos contratos bancários realizados para a aquisição de imóveis, de igual forma, deve haver a previsão clara, expressa e previamente pactuada acerca dos encargos contratuais que serão os responsáveis pelo reajustamento.

 

Desse modo, não havendo previsão de reajuste no seu contrato, tanto relativo à correção monetária ou aos juros remuneratórios, o vendedor não poderá cobrá-lo, devendo manter as parcelas e o saldo devedor a preço fixo.

 

E não é incomum encontrar contratos onde não houve a pactuação de juros ou de correção monetária, tratando-se de uma liberalidade do vendedor, ao não fazer incluir no contrato o reajuste, até para buscar maior competitividade no mercado.

 

Ocorre que, em algumas oportunidades, essa ausência de cobrança inicial dos reajustes se dá por erro do vendedor, que não incluiu a forma de reajuste no contrato, mas que, no futuro, verificando o erro, faz a cobrança sem previsão contratual, o que é um erro e que pode ser questionado.

 

Agora, é muito importante que as pessoas fiquem atentas ao que consta no contrato e à postura da empresa, que em algumas ocasiões percebe que não cobrou o reajuste por ausência de constar isso no contrato e busca, posteriormente, realizar um aditivo para inclui-lo, o que não precisa ser aceito pelo comprador.

 

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Dr. Rafael Rocha Filho

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