É NECESSÁRIO NOTIFICAR O INQUILINO INADIMPLENTE PARA CONSEGUIR O SEU DESPEJO?

E Necessario Notificar O Inquilino Inadimplente Para Conseguir O Seu Despejo

A notificação extrajudicial é um instrumento fantástico para solucionar problemas que poderiam levar muito tempo e consumir muitos recursos, na Justiça.

 

Seja pelo fato de produzir efeitos jurídicos próprios e específicos, em determinadas relações, ou, ainda, pelo seu poder persuasivo, a notificação é utilizada em muitas situações.

 

Em alguns casos, é essencial a sua realização, como para quando houver o interesse do locador em reaver o seu imóvel comercial, como citado nesse outro texto.

 

E quando o inquilino estiver devendo o aluguel, será que é necessário realizar a sua notificação para que seja permitido o despejo judicial?

 

A resposta a essa pergunta você verá a seguir, juntamente com a sua explicação.

 

Desnecessidade de notificação quando o inquilino está em débito

 

A Lei de nº 8.245/91 (Lei de Locações) não exige que seja feita a notificação para permitir, posteriormente, a realização do despejo do inquilino inadimplente.

 

Os Tribunais, de forma pacífica, não exigem essa notificação, de igual maneira:

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA RESISTIR À PRETENSÃO – DÉBITO INCONTROVERSO EM CONTRATO ESCRITO DESPROVIDO DE GARANTIA – CABIMENTO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO – INCISO IX DO § 1º DO ARTIGO 59 DA LEI 8.245/91 – DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO

 

(TJSP; Agravo de Instrumento 2292386-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. VÍCIO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. A notificação prévia do locatário que pretende retomar o imóvel locado por prazo indeterminado não é imprescindível quando a ação de despejo é motivada pela inadimplência do locatário. Não comprovado qualquer vício na ação, aplica-se o artigo 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/91, que estabelece que os recursos interpostos nas ações de despejo terão efeito somente devolutivo. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.

 

Órgão : 1ª TURMA CÍVEL TJDFT

 

Classe : AGI – AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Relator Des. : NATANAEL CAETANO

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando esse questionamento, em uma ação, decidiu que:

 

“Para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário.” REsp 834482/RN.

 

Dessa maneira, mesmo sem um “aviso prévio” o locador poderá propor a ação de despejo contra o inquilino, obtendo, inclusive, medida liminar para que o imóvel seja desocupado, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

A notificação, nesse caso, tem algum proveito?

 

Sim, mas esse proveito não é no sentido de que ela produzirá algum efeito jurídico específico ou o cumprimento de algum requisito legal exigido.

 

A notificação, mesmo quando for desnecessária a sua utilização, poderá ser manejada para que se viabilize uma solução extrajudicial, isto é, um acordo, uma tentativa de resolver o problema sem o uso do Poder Judiciário.

 

Nesse sentido, a notificação pode ser uma boa estratégia, economizando tempo e dinheiro, quando houver a sinalização, pelo outro lado, de que está disposta a um diálogo e flexibilização de interesses.

 

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Dr. Rafael Rocha Filho

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