RECEBO PENSÃO POR MORTE, POSSO CASAR NOVAMENTE?
Esta é uma dúvida recorrente aqui no escritório, pessoas que perderam seu cônjuge e ficam com medo de se casarem novamente e perderem seu benefício, mas afinal, perde ou não?
Vamos por parte, existem sim alguns casos em que a pensão por morte pode ser cessada pelo INSS, em casos de atingir uma certa idade ou a categoria da pensão.
Porém, fique tranquilo! Você não perde seu benefício contraindo um novo casamento!
PENSÃO POR MORTE E NOVO CASAMENTO
Conforme a lei vigente que regula os benefícios da Previdência Social, não há qualquer proibição para que a viúva(o) pensionista case novamente.
Entretanto, essa mesma lei vetou que o viúvo(a) acumule outra pensão por morte do novo cônjuge/companheiro.
A proibição ficou forte com a Reforma da Previdência que retomou esse ponto. No artigo 24 da EC 103/2019, temos o seguinte texto:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Ou seja, havendo óbito do novo companheiro ou companheira, embora exista o direito ao recebimento de pensão por morte, não poderá haver a acumulação entre dois benefícios de mesmo regime previdenciário.
Visto que só é possível acumular duas pensões por morte se uma for do Regime Geral da Previdência Social e outra concedida pelo Regime Próprio da Previdência Social.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento de um Recurso Especial em 2011, apontou que “não há vedação legal que obste o recebimento de percepção cumulada quando se trata de regimes de previdência distintos”. (REsp 1242108/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
A segunda exceção se aplica ao caso em que um único segurado falecido deixe mais de uma pensão por morte. Isso pode acontecer, caso o cônjuge ou companheiro trabalhe no exercício de cargos específicos previstos no artigo 37, XVI, da Constituição.
Esses são cargos públicos em que a própria Constituição autoriza o acúmulo de remunerações. Portanto, ao autorizar também o acúmulo da pensão por morte, a EC 103/2019 está apenas estendendo o direito constitucional aos dependentes do trabalhador.
Dessa forma, se você já recebe pensão pela morte da sua esposa ou do seu marido que trabalhava de carteira assinada, por exemplo, depois, se você se casar novamente e, então, esse novo cônjuge também falecer, você terá direito a acumular as pensões apenas caso o falecido tenha sido um servidor público ou militar.
Dra. Ivenise Rocha