CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DONEÇA PARA DEPENDENTE QUÍMICO PATALÓGICO
Hoje irei falar sobre uma decisão judicial que foi proferida no dia 21 de setembro de 2021 na comarca de Aparecida de Goiânia – GO, para um cliente do nosso escritório Localizado em Goiânia, onde o Magistrado, MM. Emilson da Silva Nery, julgou parcialmente procedente, o processo Requerendo o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
No processo foi levantando todos os laudos, exames e receitas médias, onde comprovam que o autor da ação, possui dependência química de álcool, e foi constatado a Embriaguez patológica.
Devido a sua dependência química que vem se alastrando desde o ano de 2016, o Requerente adquiriu vários problemas físicos e mentais.
Na Sentença, o Magistrado reconhece parcialmente o direito do autor, e apesar do Requerimento ter sido apenas de aposentadoria por invalidez, foi aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possiblidade de concessão de benefício diverso do pleiteado pelo demandante, tendo em vista que deve o Juiz aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 868.911/SP).
Concedeu também a antecipação da tutela, visto que o a situação do autor é de vulnerabilidade e trata-se de verbas alimentares.
Veja trechos da decisão:
Por fim , cumpre ressaltar que embora a parte autora tenha postulado, exclusivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de concessão de benefício diverso do pleiteado pelo demandante, tendo em vista que deve o magistrado aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 868.911/SP; REsp 541.695/DF; e REsp 412.676/RS).
Da antecipação da tutela
A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito. Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano. Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde cada competência, entre a DIB e a DIP, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s), pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, incidentes a partir da data da citação (v. TRF da 1ª Região, AC 2006.38.00.026707-3/MG, e-DJF1 06/03/2017 e STF, RE 870947/SE.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dra. Ivenise Rocha