MOTIVOS QUE GERAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO CONTRATO DE TRABALHO

Motivos Que Geram Indenizacao Por Danos Morais No Contrato De Trabalho

Existem muitas dúvidas em relação as atitudes do Empregador que podem gerar indenização por danos morais. O dano moral está consagrado expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. Cite-se inicialmente a redação disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal:

 

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

 

O código civil também tem regras específica sobre a questão do dano moral:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Pois bem, mas na relação de trabalho, como pode ser caracterizado o Dano moral?

 

A competência para examinar o pedido de dano moral, decorrente do contrato de trabalho, está prevista na emenda constitucional nº 45/2004 que alterou o dispositivo do artigo 114 da Constituição Federal. O referido dispositivo legal dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações decorrentes de dano moral no âmbito das relações de trabalho, vejamos:

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

 

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

 

Antes desta edição, todos os processos os processos trabalhistas que visavam pedidos de indenização, eram remetidos para a Justiça comum, agora são julgados na justiça do trabalho.

 

O dano moral decorrente do contrato de trabalho é uma indenização pecuniária determinada pelo Poder Judiciário quando houver comprovação de violação a ordem moral de uma pessoa no âmbito do trabalho principalmente, no que se refere à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

 

Porém não é qualquer aborrecimento ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. O dano moral deve ser visto e entendido como uma dor, um vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.

 

Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.

 

Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral sejam destinados à pessoa física, também à pessoa jurídica se aplicam tais valores no ponto em que estes valores são destinados à obtenção de crédito externo.

 

Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores.

 

Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.

 

Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral revelam que há basicamente três tipos de reparação:

 

A)   Rescisão Indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);

 

B)   Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);

 

C)   Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).

 

O art. 223-G elenca os critérios que deverão ser considerados pelo juiz para fixação da gravidade do dano. São eles:

 

A)   O bem tutelado (honra, imagem, lazer, etc.);

 

B)   – A intensidade do sofrimento ou da humilhação;

 

C)   – A possibilidade de superação física ou psicológica do dano;

 

D)   – As condições em que ocorreu o dano e as consequências na vida do ofendido;

 

E)   – A extensão e duração do dano;

 

F)    – O grau de dolo ou culpa dos envolvidos;

 

G)   – A existência de retratação espontânea;

 

H)   – O esforço para minimizar os danos;

 

I)    – A ocorrência de perdão, de forma presumida ou expressa;

 

J)    – A situação social e econômica das partes;

 

K)   – O grau de publicidade da ofensa.

 

Caso entenda pela efetiva existência de dano causado, o juiz deverá observar todos esses critérios para definir a gravidade do dano, o que fixará o valor da indenização a ser paga ao ofendido.

 

Em todo caso, se você, empregado ou empregador, está com dúvidas se está sofrendo dano moral decorrente da relação de trabalho, procure um advogado(a) especialista em Direito Trabalhista, para esclarecer todas suas dúvidas e te dar uma segurança jurídica.

 

Dra. Ivenise Rocha

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