AMANTE NÃO PODE DIVIDIR PENSÃO POR MORTE COM VIÚVA

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A relação de amante, chamada no direito de concubinato, não gera direitos. É claro que em algumas situações, quando é caracterizado uma “União estável” paralela, tem suas exceções, mas isso é tema de outro artigo que inclusive já escrevi sobre isso: Amante têm direito a meação ou herança?

 

Hoje vou falar sobre uma decisão da 1ª Turma do STF, onde não concedeu a divisão da pensão por morte de um falecido para a concubina que entrou com processo judicial reivindicando a divisão.

 

O relator, ministro Marco Aurélio, foi acompanhado por unanimidade. Ele lembrou que o Código Civil define, no artigo 1.727, o concubinato como a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar.

 

Nesse caso concreto, a concubina desejava obter a proteção garantida pelo artigo 226 da Constituição, voltado ao casamento e à união estável. Porém, ressaltou que “a união estável merece proteção do Estado, mas o concubinato, não, por ser uma relação ilícita”.

 

O Ministro ainda lembrou que o Plenário da Corte recentemente afastou a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, com base no dever de fidelidade e da monogamia consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 

Portanto, nesse caso em questão, a amante não conseguiu a divisão da pensão morte, e o direito da esposa foi protegido.

 

Conforme os fundamentos apontados pelo Min. Marco Aurélio, ao tempo da “lei do concubinato”, as pessoas se separavam e não podiam casar, pois o ordenamento jurídico não acolhia o divórcio. Hoje, as pessoas não podem casar com várias pessoas ao mesmo tempo.

 

O fundamento apontado pelo Min. Alexandre de Moraes, de que, inclusive, a bigamia é crime previsto no Código Penal, é, simplesmente, risível. O mesmo Código Penal que previa o crime de adultério e só foi revogado em 2005. Assim caminha a legislação brasileira, “a passos de formiga e sem vontade”, como diz Lulu Santos.

 

Dra. Ivenise Rocha

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