QUEM DEVE ASSINAR A NOTIFICAÇÃO QUE O BANCO ENVIA QUANDO AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO NÃO ESTÃO SENDO PAGAS?
Essa é uma dúvida comum que tem gerado confusão na cabeça de várias pessoas, especialmente as que fizeram um financiamento de veículo com uma instituição financeira e, por qualquer motivo, estão inadimplentes.
Com frequência converso com clientes que estão passando por essa situação delicada, alguns que até já sofreram a apreensão de seu veículo, e argumentam que isso não poderia ter ocorrido porque nunca assinaram nenhuma notificação vinda da parte do banco.
Primeiramente, é necessário que a instituição envie ao devedor uma notificação, dizendo que ele deve realizar o pagamento do débito. Caso não haja a regularização das pendências financeiras, o próximo passo que o banco tomará é ingressar com a ação de busca e apreensão para retomar o veículo.
Sobre o procedimento da busca e apreensão, como funciona essa notificação e o que acontecerá posteriormente, você pode acessar esse outro texto meu e entender melhor: O que os bancos não te contam sobre a busca e apreensão de veículo.
Em relação à assinatura do próprio devedor em relação à notificação, que geralmente é enviada via correios, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ela não precisa ser assinada pessoalmente pelo devedor.
A norma que trata da alienação fiduciária de veículos, que é a garantia que o banco tem para reaver o veículo rapidamente, é a do Decreto-Lei de nº 911/1969.
Apesar de ser uma norma antiga, ela ainda tem plena validade nos dias de hoje e é o instrumento legal utilizado para regular a garantia incluída nos contratos de financiamento de veículos (alienação fiduciária), tendo sofrido algumas alterações por meio de leis mais recentes.
Em seu art. 2º, § 2º, este decreto diz o seguinte:
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A previsão legal é clara e não deixa dúvidas.
Não há exigência de que a assinatura seja a do próprio destinatário, ou seja, não se exige a intimação pessoal no caso de constituição em mora referente à alienação fiduciária de veículo, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei de nº 911/1969.
Dessa maneira, qualquer pessoa poderá assinar o aviso de recebimento, importando apenas que essa carta seja dirigida ao endereço que esteja no contrato de financiamento.
A Justiça aceita que um parente, funcionário, secretária, porteiro e até um desconhecido, por exemplo, assine o aviso de recebimento. Basta que uma pessoa o assine, sendo considerada como um terceiro.
Ocorre, entretanto, que alguém deverá receber essa notificação, não basta que ela seja endereçada ao endereço do contrato e que ninguém a receba, por exemplo, constando no aviso destinatário ausente.
Caso isso ocorra, a notificação será considerada como inválida e o devedor conseguirá anular tanto a própria notificação como o processo de busca e apreensão, reavendo o seu veículo, conforme o entendimento da justiça:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA. DEVEDOR AUSENTE. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA.
I – A comprovação da mora há de ser feita por meio do envio de carta registrada ou pelo protesto do título, em acordo à regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ausente o destinatário no momento da entrega da correspondência, não se deve considerá-lo como notificado somente por ter a notificação sido remetida ao endereço do contrato.
II – Assim sendo, para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal, necessitando, contudo, que seja recebida, ainda que por terceiros.
III – Por consequência, é invalida a notificação efetivada através de protesto, com intimação por edital, uma vez que esta somente é cabível após esgotadas as tentativas de localização do devedor.
IV – De acordo com o art. 485, IV do CPC, quando ausente o pressuposto processual em face da ausência de constituição em mora do devedor, deve o julgador extinguir o feito na origem, eis que sua constituição em mora deve ocorrer antes do ajuizamento da ação, mormente quando não realizada a emenda da inicial determinada.
V – Ante a ausência de fixação de honorários na origem, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5371246-83.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/79. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. DEVEDOR AUSENTE. PROTESTO EDITALÍCIO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
1. Restando demonstrado que não houve esgotamento das possibilidades de localização do devedor, e por não diligenciar o banco neste sentido, inviável a cientificação pela via editalícia e, portanto, não caracterizada a mora, impositiva a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de condição da ação – ou condição de procedibilidade.
2. Malgrado não se exija a notificação pessoal, mediante recebimento do próprio devedor, impõe-se ao menos que a notificação seja entregue no domicílio do devedor, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que terceiro. Não havendo comprovação de entrega a ninguém, ainda que o endereço seja o do contrato, não há falar em constituição válida da mora.
3. A notificação do devedor através de protesto, com intimação por edital, somente é cabível após esgotadas as tentativas de localização do devedor, o que não ocorreu no caso concreto.
4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5054023-82.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021)
Desse modo, caso você esteja passando por uma situação delicada como essa, tendo perdido o seu veículo através de uma ação de busca e apreensão, é necessário analisar muito bem os documentos que fazem parte desse processo.
Dentre esses documentos, é imprescindível que um advogado especialista nesse assunto verifique o contrato de financiamento, a notificação realizada e a carta enviada com o aviso de recebimento, a fim de verificar alguma nulidade que poderá ser utilizada em seu favor.
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Rafael Rocha Filho