Auxílio-Reclusão

Auxilio Reclusao

Hoje eu irei falar sobre o auxílio-reclusão e o INSS. Você já ouviu algumas pessoas falando: “Preso ganha mais benefício do governo do que o trabalhador honesto!!!”. Pois é, isso é dito por pessoas leigas que não entendem quem tem direito e como funciona o auxílio-reclusão.

 

A Constituição Federal, no seu artigo 201, informa que a Previdência Social será organizada sob a forma do regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, entre outros, à concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

 

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.

 

Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam:

 

A) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

B) os pais;

 

C) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.

 

Para o dependente receber este benefício, o segurado deve possuir qualidade de segurado na data da prisão, estar recluso em regime fechado ou semiaberto ou cautelarmente, não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário e possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente.

 

Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado.

 

Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.

 

O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.

 

Importante destacar que, na hora de fazer o requerimento do referido auxílio, deverá ser instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de preso, ou seja, tem que provar, periodicamente, que à pessoa continua reclusa.

 

Portanto, antes de requerer o benefício, é de extrema importância  contratar um advogado(a) especialista em Direito Previdenciário que conheça os precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias na medida em que constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa.

 

Dra. Ivenise Rocha

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