Justiça de São Paulo determina que empresa entregue chaves de imóvel
Um casal que havia adquirido um imóvel, através da Gafisa S/A, obteve decisão liminar para que as chaves sejam entregues imediatamente, sem precisar pagar uma cobrança extra, denominada de “pró-soluto”, que foi feita pela empresa vendedora.
O bem foi adquirido em agosto de 2020. Havia previsão, em contrato, de que a data limite para o pagamento do preço do imóvel seria em 15 de outubro de 2020, mas o financiamento bancário só saiu no dia 26 de outubro de 2020, em razão de atraso de envio de documentos necessários pela própria empresa vendedora.
Por causa desse suposto atraso, a Gafisa S/A estava condicionando a entrega das chaves do imóvel para os clientes após o pagamento de quase R$ 5.000,00, a título de “pró-soluto”; além de ter cobrado uma multa moratória de R$ 14.000,00, taxa de condomínio e IPTU desde a assinatura do contrato, e uma diferença de financiamento de mais de R$ 25.000,00.
Os autores apresentaram e-mails trocados e conversas feitas pelo aplicativo Whatsapp que demonstraram que a empresa foi morosa em respondê-los, não indicando o procedimento correto e retardando o envio dos documentos solicitados pelo banco.
Dessa maneira, após a análise de recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes, o Juiz Fausto Dalmaschio Ferreira, da 13ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, de São Paulo, concedeu a medida liminar para que a empresa entregue, imediatamente, as chaves do imóvel, sob pena de multa que pode chegar em até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), veja:
De acordo com a mensagem eletrônica de fls. 109, para a entrega das chaves aos autores, pende apenas o pagamento de valor residual “pro-soluto”, que, de acordo com a inicial, totaliza R$ 4.861,20, montante que representa pouco mais de 1% do valor total da operação. Assim, já liberado o dinheiro proveniente do financiamento correspondente a quase 100% do valor total do contrato viável a imediata entrega das chaves do imóvel aos autores, especialmente porque, de acordo com o alegado, trata-se de bem que será utilizado para a moradia.
(…)
Assim, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para conceder em parte o pedido antecipatório, e determinar a entrega das chaves do imóvel comprado pelos autores no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 30.000,00.
A decisão garantiu que os clientes pudessem entrar na posse do imóvel o quanto antes, diminuindo os seus custos mensais, porque estavam pagando aluguel de sua antiga moradia e, também, a parcela do financiamento bancário do imóvel adquirido.
Outras questões ainda estão sendo discutidas no processo, mas que ficarão para serem decidas em sentença, como: devolução de valores pagos a maior em dobro; cobrança de IPTU e taxa de condomínio desde a assinatura do contrato; encargos moratórios, entre outros pontos.
Os clientes foram representados, na ação judicial, pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, profissional especialista em direito imobiliário.
Processo: 1059378-63.2020.8.26.0002