Sexo com quem não tem capacidade de recusar é estupro de vulnerável!
Basicamente é isso o tal do estupro de vulnerável! E tem mais, caso continue nesse texto irei descrever sobre esse crime de acordo com a legislação brasileira e dar algumas dicas.
De acordo com os últimos acontecimentos midiáticos, vide o caso Mariana Ferrer, muitas pessoas tem pesquisado sobre o assunto do estupro, alguns até enganados pela falácia do “estupro culposo”, que não existiu nem no caso supracitado nem em qualquer outro canto desse mundo.
O fato é que mulheres são estupradas, e dentre elas, algumas vulneráveis, isso é inegável, é crime, é deplorável. O crime de estupro é hediondo e merecedor da mais alta reprovabilidade social.
Ainda é necessário mencionar, antes de adentrar o assunto que o único culpado pelo estupro é o estuprador, jamais a vítima.
Que fique claro, a mulher, suas roupas, seu jeito, sua índole, não são e nunca foram a causa de estupro. Isso é falácia.
Apesar disso, não convém à mulher dar sorte para o azar. É importante estar sempre atendo, principalmente com os vulneráveis.
Bem, feita uma breve abertura, você já deve estar pensando; o que é estupro de vulnerável? Com razão vamos tratar diretamente do tema.
Em primeiro lugar, é importante destacar que na legislação brasileira há dois tipos de estupro.
O primeiro é o crime tipificado no artigo 213 do Código penal que diz:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
A primeira tipificação é o estupro que começa informando que constranger alguém… veja bem não é constranger mulher, mas alguém.
Sempre me fazem uma pergunta que já adianto aqui, mulher estupra homem? E a resposta é sim, de acordo com o texto legal, o homem também pode ser estuprado, já que se for constrangido a fazer sexo, ou ato libidinoso com alguém mediante violência ou grave ameaça será estuprado.
Então a resposta para a pergunta; mulher estupra homem? Sim, tecnicamente a mulher pode ser sujeito ativo e passivo do crime de estupro.
Parece brincadeira, mas é verdade, vejam esse caso, onde homem relata que era estuprado pela mulher.
Importante ainda, é destacar que a esposa pode ser estuprada pelo marido. Não é porque é casado que não há estupro. Muitas vezes as mulheres nem sabem que são vítimas desse crime, mas o são.
Se o marido obrigar a esposa a ter conjunção carnal é estupro sim.
Antes de passar para o segundo tipo de estupro previsto na legislação, vamos parar para tomar uma água e avisar o seguinte:
JAMAIS DIGA OU ESCREVA “ESTRUPO”, é ES-TU-PRO. DIZER “ESTRUPO” é ESTUPRAR A LÍNGUA PORTUGUESA.
Resolvido esse detalhe, o segundo tipo de estupro previsto no Código Penal é o ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
No caso desse segundo tipo que é o tema do texto, estupro de vulnerável há três tipos de vulnerabilidades apontadas aqui:
A) MENOR DE 14 ANOS.
Se a pessoa que você fez sexo ou praticou qualquer ato libidinoso tem 13 anos, 11 meses, 29 dias, 11hs e 59 minutos de vida é VUL-NE-RÁ-VEL.
E aqui, antes que alguém se adiante, já digo não importa se houve consentimento, se a pessoa não era mais virgem, se tinha experiência anterior, ou se são namorados e prometidos em casamento, é estupro da mesma forma, segundo a súmula 593 do STJ;
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Essa vulnerabilidade é objetiva, basta ser menor de 14 anos.
É claro que alguém pode aparentar ser maior de 14 e não ser, e haver conjunção carnal ou ato libidinoso sem que o sujeito ativo conheça essa característica e para isso existem as possibilidades de alegar erro de proibição e erro de tipo na defesa.
A segunda vulnerabilidade é:
B) Enfermidade ou doença mental.
Como enfermo, imagine a seguinte situação alguém que desmaiou e foi praticado conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra ela. É estupro de vulnerável, não importando a sua idade.
Parece que não, mas existe isso e muito. Imagine uma mulher desacordada em um hospital, há vários relatos disso.
Doença mental pode ser qualquer uma que retire a capacidade de discernimento e possibilidade de defesa da vítima.
É claro que há a possibilidade de alguém ter conjunção carnal com alguém que tem doença mental e não aparentar, para isso existem os meios de defesa, como o artigo 20 do Código penal, o tal erro de tipo, assunto para outro texto.
A terceira vulnerabilidade é:
C) ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Um exemplo desse “não pode oferecer resistência” é o entorpecimento por álcool, drogas, chás.
É o caso da pessoa estar dopada e não poder resistir à conjunção carnal ou ato libidinoso. Caso corriqueiro.
Nesse sentido deixo dois avisos.
1- CUIDADO MULHERES.
Conquanto nunca será culpa da mulher ser estuprada, mas é bom não dar sorte para o azar. Cuidado ao saírem de festas tarde da noite, embriagadas ou drogadas, saibam que apesar da legislação haverá gente para aproveitar-se da sua situação.
Cuidado com motoristas de aplicativo. Com todo respeito aos motoristas desses veículos, mas sabe-se que podem haver ali pessoas de má índole como em todo lugar, e as 4hs da manhã, com você bêbada ou drogada, será muito mais fácil a prática da violência.
Cuidado ao abrirem a porta de suas casas para entregadores, de gás, água, técnico de internet. Somente faça isso se houver mais pessoas adultas na casa.
Como disse, não dê sorte para o azar.
2. CUIDADO HOMENS.
Cuidado a você que vai praticar sexo ou qualquer ato libidinoso com mulher embriagada ou drogada. No dia pode ser bom, mas no seguinte começará o pior da sua vida.
A pena para estupro de vulnerável é pesada, 8 a 15 anos. Começa-se no regime fechado o cumprimento da pena. É sabido que estuprador não tem vida fácil em presídio.
Saiba que a palavra da vítima aliada a um contexto probatório tem muito valor, portanto fica a dica.
Agora seja acusado ou mesmo vítima, procure sempre um advogado.
Mesmo sendo vítima procure sempre um advogado para acompanhar inquérito, processo, ser assistente de acusação. Os balcões do judiciário e da polícia judiciária são uma forma secundária de vitimizar alguém.
Veja que no caso Mariana Ferrer, muito se falou do advogado do acusado, mas porque ninguém cobra a omissão do advogado da vítima?
É necessário, um bom advogado em todos os casos.
Essas são as considerações que me propus a fazer e reafirmo; sexo com quem não tem capacidade de recusar é estupro de vulnerável!
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Envie esse texto para quem precisa.
Dr. Rafael Rocha