11 direitos trabalhistas exclusivo das mulheres

A proteção ao trabalho da mulher ocorreu inicialmente devido a exploração desta mão de obra. Ao logo dos anos normas de proteção ao trabalho da mulher foram sendo introduzidas na legislação brasileira. Todavia, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que introduziu em seu artigo 5°, inciso, I, o princípio da igualdade entre homem e mulher, trouxe discussões sobre a compatibilidade do novo ordenamento com as normas de proteção exclusivas ao trabalho da mulher.

Embora a maior parte deles esteja ligada à maternidade, existem alguns pontos levados em consideração

Conheça alguns deles:

– Toda mulher tem direito a intervalo de 15 minutos antes de começar o trabalho em jornada extraordinária, de acordo com o artigo 384 da CLT, ratificado pela Orientação Jurisprudencial 26. E ainda que seja alegado que a Constituição Federal prevê a igualdade entre homens e mulheres, a constitucionalidade do artigo já foi reconhecida, considerando que a mulher desempenha dupla incumbência: a familiar e a profissional.

– Esse também é o motivo pelo qual a mulher pode aposentar-se integralmente cinco anos antes dos homens. A idade mínima para mulheres é de 60 anos, enquanto os homens devem esperar até os 65.
O não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT é o pagamento como extra do período de descanso entre a jornada comum e sua prorrogação, além de seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.

– Licença-maternidade de 120 dias (a partir do 8º mês de gestação), sem prejuízo do emprego e do salário, que será integral. Caso receba salário variável, receberá a média dos últimos seis meses.

– A mulher também tem direito a duas semanas de repouso no caso de aborto natural.

– Ampliação da licença-maternidade por 60 dias, a critério da empresa, desde que a mesma faça parte do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08).

– Dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida.

– Estabilidade no emprego, o que significa que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa.

– A gestação não pode ser motivo de negativa de admissão.

– Ser dispensada no horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares.

– Mudar de função ou setor de acordo com o estado de saúde.

– E com base no anterior, ter assegurada a retomada da antiga posição.

Fonte: extraído

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