Advogado de Leilão de Imóvel em Itumbiara
Itumbiara fica às margens do Rio Paranaíba e do Lago de Itumbiara, o que faz da cidade um polo regional de comércio, indústria e também de imóvel de veraneio e casa de temporada financiada, além do financiamento habitacional comum.
Rápido não quer dizer sem defesa. A Lei 9.514/97 tem prazos e formalidades que, quando descumpridos, abrem caminho para anular o leilão ou pelo menos garantir o direito à sobra do valor arrematado.
Onde o processo tramita para quem é de Itumbiara
A ação para discutir o leilão, seja para anulá-lo, cobrar a sobra do valor ou exercer o direito de preferência, é ação cível e tramita na Justiça comum, na comarca do domicílio do devedor ou da situação do imóvel. Itumbiara tem sede, com jurisdição também sobre Cachoeira Dourada, Santa Rosa do Meia Ponte e Sarandi.
O que mais aparece por aqui
Aqui aparecem dois perfis: o financiamento da casa própria de quem mora na cidade e trabalha no comércio ou na indústria local, e o financiamento de imóvel de veraneio à beira do lago, usado como fonte de renda por aluguel de temporada. Quando a renda do aluguel cai fora de temporada, a prestação do financiamento pode ficar descoberta.
O atraso no imóvel de veraneio costuma se concentrar entre os meses mais frios do ano, quando o movimento no lago diminui, enquanto o atraso no imóvel residencial segue o padrão mais comum de perda de emprego ou doença na família.
Os prazos que decidem o caso
A Lei 9.514/97 fixa uma sequência de prazos que o credor precisa seguir à risca. O primeiro leilão só pode ocorrer a partir de sessenta dias contados do registro da consolidação da propriedade em nome do credor. Se não houver arrematação por valor igual ou superior ao da avaliação, o segundo leilão acontece nos quinze dias seguintes, e pode aceitar lance menor, desde que não seja considerado vil. Se sobrar dinheiro depois de pagas a dívida e as despesas, essa sobra deve ser devolvida ao antigo dono em até cinco dias.
O devedor tem direito de preferência para recomprar o imóvel pelo valor da dívida atualizada até a data do segundo leilão, mesmo depois de perder o prazo de purgação da mora. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema repetitivo divulgado em fevereiro de 2026, distinguiu contratos anteriores e posteriores a 2017: nos contratos mais antigos, a purgação da mora ainda desfaz a consolidação, e nos mais recentes o que resta ao devedor é justamente esse direito de preferência. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o procedimento extrajudicial em si é constitucional, então a estratégia não é atacar o leilão por ser extrajudicial, e sim por vício concreto na forma como foi conduzido.
Perguntas frequentes
Já perdi o prazo para pagar a dívida. Ainda dá para fazer alguma coisa?
Sim. Mesmo depois de consolidada a propriedade em nome do banco, existe o direito de preferência para recomprar o imóvel até a data do segundo leilão, e pode haver vício na intimação ou nos prazos que justifique anular o procedimento.
O imóvel é o único bem de família. Isso impede o leilão?
Não. A proteção do bem de família não afasta a execução da garantia dada em alienação fiduciária, porque o próprio devedor ofereceu o imóvel como garantia do financiamento.
Meu imóvel é de veraneio, à beira do lago, e uso o aluguel de temporada para pagar o financiamento. Isso muda alguma coisa no procedimento?
O procedimento de leilão é o mesmo, independente do uso do imóvel. O que muda é a estratégia de negociação, porque a sazonalidade da renda pode ser levada em conta numa eventual proposta de acordo antes do segundo leilão.
O leilão já aconteceu. Ainda dá tempo?
Depende do vício encontrado e de quanto tempo passou. Quanto antes o caso é levado ao escritório, mais alternativas ficam abertas.
Como o escritório atende em Itumbiara
O Rocha Advogados analisa a intimação do cartório, o contrato de financiamento e as datas do procedimento para identificar se houve vício que justifique anular o leilão, discutir a sobra do valor ou negociar o exercício do direito de preferência. O primeiro contato é por WhatsApp, com os documentos enviados por foto.
Separe a intimação recebida do cartório, o contrato de financiamento, os comprovantes de pagamento das parcelas e, se já tiver, o edital do leilão.
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Rafael Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087.