Advogado de Leilão de Imóvel em Trindade
Trindade é conhecida nacionalmente pelo Santuário Basílica e recebe milhões de romeiros por ano, mas para quem mora na cidade o dia a dia é de cidade-dormitório da Grande Goiânia, com financiamento habitacional concentrado em loteamentos populares e bairros de expansão recente.
Rápido não quer dizer sem defesa. A Lei 9.514/97 tem prazos e formalidades que, quando descumpridos, abrem caminho para anular o leilão ou pelo menos garantir o direito à sobra do valor arrematado.
Onde o processo tramita para quem é de Trindade
A ação para discutir o leilão, seja para anulá-lo, cobrar a sobra do valor ou exercer o direito de preferência, é ação cível e tramita na Justiça comum, na comarca do domicílio do devedor ou da situação do imóvel. Trindade tem sede, com jurisdição também sobre Campestre de Goiás.
O que mais aparece por aqui
O perfil mais comum em Trindade é o de quem trabalha em Goiânia e financiou a casa própria na cidade por ser mais barata, com renda que já vem justa desde o início do contrato. O comércio ligado ao turismo religioso também emprega parte da população, com renda que varia bastante entre a alta e a baixa temporada de romaria.
O atraso costuma se concentrar fora do período de maior movimento na cidade, quando o comércio local sente a queda de faturamento, e a intimação do cartório chega sem que a família tenha buscado orientação antes.
Os prazos que decidem o caso
A Lei 9.514/97 fixa uma sequência de prazos que o credor precisa seguir à risca. O primeiro leilão só pode ocorrer a partir de sessenta dias contados do registro da consolidação da propriedade em nome do credor. Se não houver arrematação por valor igual ou superior ao da avaliação, o segundo leilão acontece nos quinze dias seguintes, e pode aceitar lance menor, desde que não seja considerado vil. Se sobrar dinheiro depois de pagas a dívida e as despesas, essa sobra deve ser devolvida ao antigo dono em até cinco dias.
O devedor tem direito de preferência para recomprar o imóvel pelo valor da dívida atualizada até a data do segundo leilão, mesmo depois de perder o prazo de purgação da mora. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema repetitivo divulgado em fevereiro de 2026, distinguiu contratos anteriores e posteriores a 2017: nos contratos mais antigos, a purgação da mora ainda desfaz a consolidação, e nos mais recentes o que resta ao devedor é justamente esse direito de preferência. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o procedimento extrajudicial em si é constitucional, então a estratégia não é atacar o leilão por ser extrajudicial, e sim por vício concreto na forma como foi conduzido.
Perguntas frequentes
Já perdi o prazo para pagar a dívida. Ainda dá para fazer alguma coisa?
Sim. Mesmo depois de consolidada a propriedade em nome do banco, existe o direito de preferência para recomprar o imóvel até a data do segundo leilão, e pode haver vício na intimação ou nos prazos que justifique anular o procedimento.
O imóvel é o único bem de família. Isso impede o leilão?
Não. A proteção do bem de família não afasta a execução da garantia dada em alienação fiduciária, porque o próprio devedor ofereceu o imóvel como garantia do financiamento.
Trabalho com comércio ligado ao turismo religioso e minha renda varia muito no ano. Isso pode ser levado em conta?
A variação de renda em si não impede o leilão, mas o levantamento completo do histórico de pagamento ajuda a entender se houve tentativa real de honrar o contrato antes do atraso, o que pode ser relevante para negociação.
O leilão já aconteceu. Ainda dá tempo?
Depende do vício encontrado e de quanto tempo passou. Quanto antes o caso é levado ao escritório, mais alternativas ficam abertas.
Como o escritório atende em Trindade
O Rocha Advogados analisa a intimação do cartório, o contrato de financiamento e as datas do procedimento para identificar se houve vício que justifique anular o leilão, discutir a sobra do valor ou negociar o exercício do direito de preferência. O primeiro contato é por WhatsApp, com os documentos enviados por foto.
Separe a intimação recebida do cartório, o contrato de financiamento, os comprovantes de pagamento das parcelas e, se já tiver, o edital do leilão.
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Rafael Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087.