As dividas se tornaram um grande problema para você? Quando se trata de empréstimos consignados, que consomem a sua remuneração, na folha de pagamento, sem que haja nenhuma chance de você negociá-los, a dor de cabeça pode ser maior ainda.

Por várias vezes vimos clientes em uma situação financeira muito debilitada, com vários empréstimos nos seus contracheques, recebendo um valor minúsculo como remuneração, para poder sustentar a si e a sua família. Algo semelhante pode estar acontecendo em sua vida

Pode ser que você fez um empréstimo para ajudar um filho em uma reforma ou aquisição da casa própria, um neto a concluir a faculdade ou precisou do dinheiro do empréstimo para um tratamento de saúde. Não importam os motivos.

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Existem vários e é natural que você tenha pegado o dinheiro emprestado com o banco e sempre quis pagá-lo, como vem acontecendo. Contudo, diante de várias situações que surgem na vida de todo mundo, os empréstimos aumentaram – talvez você nem saiba o porquê de tantos – e se tornaram um problema muito delicado

O valor que sobra da sua remuneração, após o pagamento dessas dívidas com os bancos, mal dá para pagar o aluguel, o transporte, alimentação, remédios, enfim… viver!

É provável que você se sinta até envergonhado com essa situação, esteja sem conseguir dormir direito, sem comer, estressado, triste. Esse quadro é mais comum do que você imagina. Trabalhamos com dezenas de casos e vimos várias pessoas passando essa mesma dificuldade.

Os bancos não se importam com a sua dificuldade. Querem apenas receber o dinheiro, com um lucro exorbitante, de forma garantia – como acontece nos consignados –, deixando você à míngua.

Diante de uma situação como essa, a Justiça entende que, apesar da existência da dívida, as instituições financeiras só podem consumir até 30% (trinta porcento) da remuneração líquida da pessoa.

Isso não quer dizer que as dívidas terão um desconto de 30% ou que você não terá de pagar os empréstimos realizados, mas é que os banco não podem sugar todo o seu salário, fazendo com que a pessoa passe a viver de empréstimos, um atrás do outro, pelo fato de receber um valor menor do que o permitido.

Além da Lei Federal de nº. 10.820/2003, há violação aos princípios da dignidade humana, da razoabilidade e proporcionalidade; garantia constitucional de aposentadoria como direito social (art. 7º, inciso IV, da CF/88) e violação do dever de informação pelas instituições financeiras (art. 6º, III, do CDC).

Dessa maneira, é possível limitar todos as dívidas em 30% da remuneração liquida da pessoa, possibilitando que os bancos recebam o seu crédito, mas sem que haja o superendividamento da pessoa, extrapolando a margem consignável.

1 – Qual é o limite dos descontos?

 

Os tribunais brasileiros, analisando situações como essa, verificando o superendividamento das pessoas, capaz de comprometer a sua dignidade, começaram a aplicar um redutor para os empréstimos.

https://www.youtube.com/watch?v=KxDCHCNP9oI&t=24s

Essas dívidas só podem comprometer até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida.

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2 – Como esse limite é calculado?

 

O máximo dos descontos (trinta por cento) deve ser calculado sobre a remuneração líquida.

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A que é informada no contracheque computa todos os descontos, tanto os obrigatórios como os facultativos e informa o valor que irá ser creditado na sua conta, por isso ela não é utilizada.

Para o cálculo exato, é necessário que seja subtraída da remuneração bruta os descontos obrigatórios como: imposto de renda, contribuição previdenciária, pensão alimentícia (caso haja o pagamento) e assistência compulsória à saúde.

Feito esse cálculo, é possível saber a sua remuneração líquida, para fins de comprometimento com empréstimos bancários.

3 – Quais são as dívidas que podem ser limitadas?

 

Todas aquelas utilizadas para pagamentos de bancos, que são descontadas do contracheque ou da conta-corrente.

https://www.youtube.com/watch?v=2nISpZ_9vpI

Não são só os empréstimos que são descontados do seu contracheque que entram nessa conta. Qualquer dívida bancária pode ser somada para fazer esse cálculo e que seja limitada em até 30% da sua remuneração líquida, conforme a decisão abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.

2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ante a possibilidade de ter comprometida a sua subsistência e a de sua família, os descontos relativos a empréstimos, sejam em conta-corrente, sejam em folha de pagamento, devem limitar-se a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor, e nem mesmo a soma de todos eles pode ultrapassar o percentual.

4. A jurisprudência tem entendido pela limitação dos descontos tanto nos casos de empréstimo consignado (folha de pagamento), quanto nos casos de desconto diretamente na conta-corrente, como este ora discutido. Tal restrição tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo.

5. Assim, afigura-se adequado determinar que a parte ré/apelante limite os descontos dos empréstimos contratados pela parte autora/apelada a 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.

Isso ocorre porque exceder a esse limite representa violação do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. , inciso III, da Constituição Federal, gerando o superendividamento.

4 – E o que não é descontado do contracheque e conta-corrente?

 

Em que pese a decisão não diga especificamente sobre outras dívidas de origem bancária que poderiam ser limitadas, entendemos que os financiamentos de imóvelveículoscheque-especialcartão de créditoempréstimo pessoal, etc, descontados ou não em contracheque e conta-corrente, também podem ser limitados.

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É que essas dívidas têm, de igual forma, origem bancária e, conforme o entendimento de que o máximo que uma pessoa poderia comprometer de sua renda com essas dívidas é de 30% do líquido, não há razão para excluí-las do total a ser limitado.

5 – Para quem é indicada essa ação?

 

É possível ingressar com essa medida para quem seja servidor público municipal, estadual, federal, seja de autarquias, fundações públicas; militar; empregado público de município, estados ou da União Federal, podendo ser das empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Também é viável para os aposentados e pensionistas, seja do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) ou de outro regime de previdência. Os trabalhadores da iniciativa privada também podem ser beneficiados com essa ação judicial.

Em todo caso, é necessário que as dívidas superem 30% da remuneração líquida.

6 – Como funciona o processo?

 

Após a contratação dos advogados para proporem a ação judicial, é protocolizada a petição inicial com os documentos e o processo irá para o juiz analisar o pedido de liminar.

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Esse pedido é para que todos os empréstimos sejam limitados em trinta por cento de sua remuneração e que os bancos somente recebam aquele valor.

O juiz irá decidir, podendo conceder ou não a liminar. No caso de que não seja concedida, é possível recorrer ao Tribunal de Justiça para que ele analise esse pedido novamente.

Após essa decisão sobre a liminar, o processo seguirá normalmente, com audiências, apresentação da defesa dos bancos e, ao final, a decisão por meio de sentença. Após essa fase ainda será possível apresentar os recursos.

7 – O que será pedido na ação?

O que se busca é a redução de todas as dívidas para o máximo consignável, que é trinta por cento da remuneração líquida da pessoa. Não haverá diminuição da dívida, mas que os pagamentos ocorram, no limite de que a pessoa consiga pagar.

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Haverá, na verdade, um prolongamento do prazo para o pagamento da dívida, mas o saldo devedor será o mesmo.

Em situações mais graves, com pessoas idosas com comprometimento do salário em mais de 75%, é viável pedir indenização por danos morais.

A dívida existe e deve ser paga, mas o pagamento não pode resultar na miséria do devedor.

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